O início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados pessoais e suas “meias verdades”

Com o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em 18/09/2020, a discussão sobre a privacidade e a proteção tornou-se ainda mais acalorada, tendo em vista a necessidade de empresas dos mais diversos ramos e portes se adequarem às exigências oriundas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Muitos pontos que anteriormente eram incógnitas para os operadores do Direito, empresas e para a sociedade em geral passaram a ser amplamente discutidos. Dentro desse contexto, algumas “meias verdades” – ou até mesmo mitos – passaram a ser consideradas como válidas por parte daqueles atores sociais, em decorrência de a própria discussão sobre a privacidade e a proteção de dados ser algo relativamente novo para muitas pessoas e por ser um tema de alta complexidade.

Neste artigo, buscaremos discutir algumas dessas “meias verdades” que possuam relevância direta com o setor do comércio eletrônico para que não existam interpretações equivocadas sobre referidos tópicos.

1. “A LGPD não começou a valer”.

Essa afirmação não pode ser chamada nem de “meia verdade”, já que se trata de uma informação equivocada.

Em suma síntese, a Medida Provisória número 959, em seu artigo 4º, buscava alterar o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para 3 de maio de 2021. Entretanto, no procedimento legislativo de conversão dessa Medida Provisória em Lei, referido artigo acabou não integrando a Lei nº 14.058/2020, razão pela qual a LGPD entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2020. Isso ocorreu porque o presidente do Senado Federal (Senador Davi Alcolumbre-AP) considerou prejudicado o art. 4º da MP 959 e o retirou da discussão, por entender que a matéria já havia sido analisada em sessões passadas e, dessa forma, determinou a vigência imediata da Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Dentro desse contexto, o Senado Federal publicou uma nota em seu site oficial, na qual explicou que as disposições da Lei 13.709/2018 – salvo as questões da ANPD e das sanções administrativas, conforme será demonstrado a diante – somente passariam a valer depois de transcorrido o prazo para manifestação do Presidente da República, de 15 dias, o que resultou no início da vigência em 18 de setembro de 2020.

O ponto que pode gerar certa confusão a algumas pessoas foi que a Lei nº 14.010/20 postergou a vigência dos artigos referentes às sanções administrativas aplicadas em competência exclusiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (artigo 55-K), e sua regulamentação foi estabelecida apenas pelo Decreto nº 10.474/20, que determinou o dia 1º de agosto de 2021 para o início das tão comentadas sanções administrativas previstas nos artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Dessa forma, com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mesmo com o início das sanções administrativas previsto para 1º de agosto de 2021, já é possível, em nosso ordenamento jurídico, a propositura de ações judiciais, individuais ou coletivas pleiteando reparação de danos decorrentes de violações em relação às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, principalmente no âmbito do Direito do Consumidor. Inclusive, esse fato pode gerar o efeito colateral de uma excessiva judicialização de temas referentes à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Sobre esse ponto, podemos exemplificar com o caso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que conseguiu antecipação de tutela para suspender venda de dados pessoais de consumidores pela Serasa Experian. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi proferida no dia 20 de novembro de 2020, e derivou de ação civil pública ajuizada pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec). Referida ação teve com (como?) fundamento as novas disposições e exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

2. “O titular tem como um de seus direitos a portabilidade de seus dados pessoais”.

Essa afirmação é verdadeira, entretanto, como qualquer direito tem suas limitações, há uma restrição ao exercício desse direito.

Como a pessoa natural é e sempre será titular de seus dados pessoais, poderá, a partir da previsão da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, exercer a portabilidade de seus dados pessoais de um fornecedor de produtos ou serviços para outro, como já acontece, por exemplo, na portabilidade de números telefônicos. A previsão está no artigo 18 da Lei Geral de Proteção de Dados, em seu inciso V, conforme demonstrado abaixo:

“Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

(…)

V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;”.

Entretanto, para a correta aplicação da previsão do artigo 18, não se pode confundir os dados pessoais e o produto do tratamento deles. Imaginemos que determinado site de vendas, com base na navegação do usuário logado, cria um perfil de consumo por meio do qual oferece produtos de acordo com os interesses do cliente, utilizando-se, para isso, de estudo de mercado, softwares e outras técnicas. Se o titular solicitar a portabilidade, o site não é obrigado a reunir os dados e informações oriundos do tratamento, mas tão somente os dados pessoais coletados. Isso para que não haja a violação de segredo comercial e o beneficiamento injusto do site receptor dos dados. Se assim não fosse, teríamos um desequilíbrio empresarial, no qual uma empresa se beneficiaria injustamente do trabalho e das técnicas desenvolvidas por outra empresa de comércio eletrônico.

Para a correta elucidação, a requisição de portabilidade precisa ser expressa, não escrita, ou seja, poderá ser feita por qualquer meio que transmita de forma precisa a vontade do titular. Inclusive, conforme o artigo 40 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, “A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência”.

3. “A LGPD não exige a contratação de um DPO”.

Essa é uma premissa incorreta, que pode ser gerada através da incorreta análise do § 3º do artigo 41 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A figura do DPO (Data Protection Officer), já prevista no “General Data Protection Regulation”, foi também inserida no ordenamento Jurídico pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com a nomenclatura de “Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais”.

Entre as atividades do Encarregado, conforme a redação do artigo 41, foram estabelecidas: a) aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; b) receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; c) orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; d) executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Entretanto, a questão que pode gerar uma certa confusão por parte das empresas é que, ao mesmo tempo que o artigo 41 afirma expressamente que “o controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais”, o § 3º prevê que a autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados. (deixar isso em negrito?)

A intenção do legislador, ao redigir o parágrafo 3º do artigo 41, foi valorizar o princípio da razoabilidade, um dos princípios norteadores da aplicação e formulação das normas que compõem o nosso ordenamento jurídico. Porém, a utilização do verbo “deverá” deixa claro que é uma obrigação a indicação do Encarregado de Tratamento de Dados, até que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabeleça normas que possam isentar determinadas empresas de procederem à indicação do encarregado. Todavia, é importante ressaltar que a utilização do verbo “poderá”, no parágrafo 3º do artigo 41, também não garante qualquer obrigatoriedade por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados em relação a essa futura regulamentação.

4. “Incidentes de segurança de dados pessoais: só há a ocorrência quando há vazamento de dados pessoais”.

Essa é uma “meia verdade”, tendo em vista que um incidente de dados pessoais ocorre, na verdade, não somente quando há vazamento de dados pessoais, mas sim quando qualquer um dos princípios da segurança da informação é violado. O artigo 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais traz os princípios que deverão ser observados nas atividades de tratamentos de dados pessoais, sendo que seu inciso VII faz menção ao princípio da segurança, conforme demonstrado abaixo:

“Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

(…)

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;”.

A própria Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais abrange o conceito não só para acessos não autorizados, mas também em relação a situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, ou seja, faz referência clara aos três princípios da segurança da informação e ressalta que a violação de qualquer um deles ocasionará um incidente de segurança.

Basicamente, são três os princípios da segurança da informação:

a) Confidencialidade: É o princípio que garante que a informação estará acessível apenas para pessoas autorizadas.

b) Integridade: O princípio de integridade diz respeito à manutenção das condições originais das informações de acordo com a forma como foram produzidas e armazenadas.

c) Disponibilidade: Os dados pessoais tratados precisam estar seguros e disponíveis para serem acessados a qualquer momento pelos usuários autorizados para o desempenho de suas atividades.

Ou seja, em qualquer situação de violação desses três princípios norteadores da segurança da informação, estaremos diante de um incidente segurança de dados pessoais.

A complexidade do ICMS no e-commerce brasileiro

Com experiência em assessoria para e-commerces, advogado esclarece confusão acerca do Difal e comenta sobre o cenário jurídico fiscal incerto

No início do ano, o presidente Jair Bolsonaro decidiu sancionar a Lei Complementar 190 de 2022, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações entre estados diferentes. A movimentação gerou – e ainda gera – bastante discussão dentro do setor, já que afeta diretamente os e-commerces.

Para falar um pouco sobre esse tema e também sobre a importância da assessoria jurídica para o varejo digital, o E-Commerce Brasil conversou com o advogado tributarista Rogério David, figura importante para o desdobramento do assunto no cenário nacional.

David conta que passou a interagir de maneira mais assídua com empresas do comércio eletrônico em 2015, por conta das mudanças do ICMS, em virtude da alteração na Constituição Federal. “Naquela ocasião, clientes começaram a me procurar, com receio de como ficaria o cenário a partir do ano seguinte”, lembra ele.

Ao se aprofundar no tema, ele afirma que percebeu “uma série de absurdos” na regulamentação do ICMS do e-commerce, em especial para as empresas do Simples Nacional. David então passou a se movimentar contra o avanço dessa norma – inclusive chegou a colaborar com o ECBR na ocasião ao publicar conteúdos sobre o assunto – e seu esforço foi reconhecido quando, em 2016, seu nome foi citado na ação direta de inconstitucionalidade da OAB ajuizada no STF, que viabilizou a suspensão dos efeitos do Convênio Confaz 93/2015 no que se refere às empresas do Simples Nacional.

E-Commerce Brasil: Para empresas que estão entrando no digital agora, quais são os maiores pontos de atenção em termos jurídicos?

Rogério David: Se for um e-commerce B2C, recomendo conhecer o Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico, regulamentando o Código de Defesa do Consumidor nesse campo. Também é necessária a adequação à LGPD, Lei Geral de Proteção de Dados.

ECBR: Você acredita que a burocracia e a falta de informação clara sobre impostos e outras responsabilidades fiscais para pequenos empreendedores atrapalham empresas a saírem da informalidade?

David: Que o sistema tributário brasileiro é um verdadeiro inimigo do empreendedor já é de conhecimento público. Agora, como combater isso, se fôssemos nos aprofundar, nem mesmo a edição inteira da revista seria suficiente [risos]. Mas, de uma forma geral, o Brasil precisa simplificar e, no meu entendimento, para uma simplificação eficiente, teríamos que fazer alterações profundas, unificando todos os tributos que incidem sobre o consumo em um só, calculado sobre o valor agregado (e não em sistema de créditos e débitos como é hoje), e tributando de forma marginal o consumo, direcionando a maior parcela da carga tributária para a renda e o patrimônio.

ECBR: Existe algum aspecto do sistema tributário brasileiro que beneficia o e-commerce?

David: Olha, é difícil algum aspecto positivo. Mas já que é para destacar algo, os e-commerces deveriam ficar mais atentos sobre a viabilidade das operações Cross border para o exterior. Pela legislação tributária, essa operação é considerada exportação e, por isso, gozam do tratamento de imunidade tributária, isto é, não pagam os tributos sobre os produtos (IRPJ e CSLL permanecem). E para quem está no Simples Nacional, é possível dobrar o limite.

ECBR: Agora falando especificamente sobre ICMS, como você avalia a situação desse imposto no Brasil? Acha que tributação hoje é aplicada de maneira correta considerando o cenário do mercado atual?

David: Em palestras, eu costumo equiparar o ICMS no e-commerce à figura do protagonista daquele filme de terror “Sexta-Feira 13”, o Jason, sabe? É bem por aí. Infelizmente, o ICMS no Brasil pode quebrar uma empresa, pode criar uma barreira de entrada evitando a concorrência em alguns setores, pode inclusive impedir uma empresa de crescer.

A meu ver, esse tributo deveria ser marginal, mas têm casos que superam em mais de um terço o valor do produto. E os estados ainda podem cobrar um adicional de 2% do ICMS, que tem um nome bonito, Fundo Especial de Combate à Pobreza (FECP), mas que percebemos a olhos vistos que é totalmente desvirtuado.

A maneira de se arrecadar o ICMS no e-commerce no Brasil, já que é um tributo nacional e o e-commerce se notabiliza exatamente pelo comércio ao consumidor final, que pode estar em um estado diferente do fornecedor, é totalmente incorreta. Atribui-se à empresa a obrigação de descobrir a alíquota, o tratamento tributário, e o recolhimento para 26 estados num país que cria em média 46 novas regras tributárias por dia útil, quando o correto era ter um pagamento unificado para uma entidade que centralizasse a arrecadação e essa fizesse a repartição entre os estados.

ECBR: O presidente da República sancionou apenas em janeiro deste ano a lei que regulamenta a cobrança do ICMS. Como isso afeta os e-commerces?

David: O julgamento do STF, na verdade, reconheceu que era preciso uma lei complementar para regularizar a forma de recolhimento do ICMS que foi alterada em 2015 para as operações interestaduais com o consumidor final, já que antes só existia convênio regulamentando a lei. E a Lei Complementar 190/2022 foi editada e de certa forma copiou e colou o que estava no convênio. Então, em termos práticos, nada mudou.

O que causou essa comoção em torno do ICMS está relacionado à data em que ela passa a valer. Existe um princípio na Constituição que proíbe o governo de criar ou aumentar determinados tributos e exigir que essa norma passe a valer a partir do dia seguinte. Então, se a lei complementar do ICMS fosse sancionada em outubro de 2021, quando estava em discussão no plenário, ninguém teria dúvidas de que em 1º de janeiro de 2022 ela já estaria valendo.

Porém, Bolsonaro sancionou a lei em 5 de janeiro de 2022, o que abre espaço para dois entendimentos: ou os estados devem respeitar a noventena, ou seja, retomar a cobrança em abril de 2022, ou esse imposto não poderia ser cobrado em 2022, só em 2023.

No entanto, essa lei tem uma peculiaridade que permite que o STF julgue e decida o início de sua validade no dia primeiro de janeiro deste ano, já que essa é uma lei complementar nova, mas não se trata de um tributo novo. Então, nesse caso, embora muitas empresas estejam esperançosas, achando que não precisarão pagar ICMS a partir do dia primeiro de janeiro deste ano, eu não consigo afirmar que isso vai acontecer. Ou seja, o cenário é de completa insegurança jurídica.

ECBR: Como a tecnologia pode ajudar empresas que buscam ajuda jurídica?

David: Com agilidade e praticidade. Por exemplo, aqui no escritório, lançamos uma plataforma para atendimento online, o D&A On Line, (online.da.adv.br), que dentre outras soluções as empresas podem adequar seu website à LGPD de forma bem dinâmica, ou ainda regularizar o home office dos seus colaboradores. Há ainda algumas startups que trazem soluções alternativas de litígio para realização de acordos com seus clientes e, com isso, diminuir a judicialização.

ECBR: Como a assessoria jurídica pode ser útil para empresas de e-commerce?

David: A assessoria jurídica, no atual momento, pode ser o braço direito do empreendedor. Desde a fase de constituição da empresa, como assessorando nas obrigações que os sócios podem constituir entre si, passando pela estruturação da operação nas áreas tributária, direito do consumidor, trabalhista e contratual, já que, em vários momentos, a assessoria jurídica poderá elaborar os contratos com os colaboradores, fornecedores, clientes, dentre inúmeros outros, dentre outras ações.

A gente tem atuado bastante nas áreas tributária, operações de fusões e aquisições (M&A), privacidade e proteção de dados. Muitas empresas nos procuram para revisar seus planejamentos, que podem ou não estar no melhor modelo. Uma consultoria jurídica é capaz de avaliar se a empresa está operando de maneira moderada em demasia, se o concorrente está se utilizando de alguma vantagem que ela ainda não usa, ou se haveria algum tipo de vantagem caso mudassem de sede, por exemplo. Esse tipo de informação é valiosa para o empresário.

ECBR: Quais são as principais dores dos e-commerces ao procurarem uma assessoria jurídica?

David: Na área tributária e para as empresas menores, é o limite do Simples Nacional. É cruel pensar dessa forma, mas já vi empresários que não querem crescer, pois não conseguem achar meios de sobreviver caso tenham que recolher os tributos fora do regime tributário do Simples Nacional.

Isso acontece porque dentro do Simples Nacional a empresa tem uma carga tributária menor, já que se trata de um modelo para empresas que faturam até R$ 4,8 milhões anualmente. Quando a empresa fatura mais, ela sai do Simples e a carga tributária dela aumenta. Nessas situações, os tributos são calculados em cima das mercadorias, e não mais do faturamento, e é aí que as empresas têm muita dificuldade, porque muitas não conseguem repassar esse custo para as mercadorias. Nesses casos, o ideal é procurar uma assessoria jurídica tributária ou jurídica contábil focada em planejamento.

ECBR: Com o digital cada vez mais forte e o mercado de e-commerce sendo ainda mais explorado no Brasil, para quais pontos de atenção empresas de e-commerce deverão se atentar nos próximos anos?

David: Imagino que nos próximos anos a Lei Geral de Proteção de Dados deverá ser um dos principais pontos de atenção. É inegável que os temas relacionados ao tratamento de dados pessoais tendem a ser, no campo jurídico, uma área fértil para muitos embates e por isso as empresas devem ficar atentas, tanto para se adequarem à legislação em vigor quanto para os precedentes que certamente virão.

E-commerce estrangeiro cresce no Brasil e gera discussões tributárias

Compras em lojas de outros continentes, como Shein e Shopee, movimentam cada vez mais o comércio online no Brasil, mas trazem consequências sobre regulações para maior competitividade com o varejo tradicional.

O e-commerce vem ganhando espaço no Brasil nos últimos anos, com plataformas estrangeiras movimentando as compras online no país. Entre as plataformas sem fronteiras utilizadas pelos brasileiros, as empresas da Ásia são destaque. Segundo um estudo encomendado pela Nuvei, plataforma global de pagamentos, os comerciantes asiáticos representem 51%, no chamado cross border (o comércio transfronteiriço) no país.

De acordo com o levantamento, o e-commerce no Brasil crescerá a uma taxa anual de 20% nos próximos anos, dando um salto de US$ 211 bilhões em 2022, para US$ 400 bilhões em 2026. Hoje, o país representa mais de 40% do volume total das vendas online na América Latina e está entre os 10 principais mercados de interesse para empresas varejistas da Ásia que buscam a expansão internacional.

Especialistas ressaltam que a abertura de fronteiras com o comércio online perpassa negociações que eram feitas somente entre o Ocidente, como no caso da Amazon, uma das empresas internacionais precursoras de vendas aqui no Brasil por meio de sua plataforma digital.

Mas a expansão do comércio online estrangeiro não é sempre vista sob um olhar positivo, atravessando discussões tributárias e de competição perfeita, com boa parte do varejo tradicional físico criticando a atuação dos marketplaces. Isso porque uma parcela acredita que os lojistas dessas plataformas de venda online deveriam ser responsáveis pelo recolhimento dos impostos.

“Essa é uma discussão com vários prismas, pois de fato já existem propostas sendo feitas para que as plataformas online sejam mais responsáveis pelas cobranças dos tributos, algo que atualmente elas não estão ligando, pois sabem que isso atrapalha as vendas”, destacou o advogado e economista Eduardo Fleury, sócio do FCR Law.

“O problema de tributação em marketplaces é de nível mundial. A União Europeia já busca soluções para dar mais responsabilidade a essas empresas que atuam no âmbito virtual, para serem responsabilizadas pela cobrança dos impostos”, acrescentou.

No Rio de Janeiro, o governo já estudava a determinação de normas que impunham responsabilidade sobre as empresas que negociam virtualmente o pagamento do ICMS.

A Lei 8795, publicada em 2020 durante o governo Witzel, determinava justamente a cobrança do ICMS nas operações eletrônicas de prestação de serviços de comunicação ou de vendas de bens e mercadorias digitais. Após questionamentos, o Tribunal de Justiça do Rio considerou constitucional a norma.

Para Murilo Viana, especialista em finanças públicas, um controle maior no recolhimento dos tributos é benéfico para a arrecadação e evita evasões fiscais.

Mudanças
A busca por legislações que atendam ao recolhimento de tributos em compras importadas efetuadas pela internet ocorre em razão do aumento de pessoas adquirindo produtos fora do Brasil, conforme explicam os especialistas.

“Em compras até US$ 50,00 ou US$ 100,00, existe isenção do Imposto de Importação. O usuário verá que a maioria das plataformas utiliza a regra de valores até US$ 100, mas aí entra outra discussão jurídica se o correto seria isentar as compras que não ultrapassassem US$ 50”, disse Fleury.

Segundo a Portaria MF nº 156, de junho de 1999, os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00, ou o equivalente em outra moeda, estão isentos do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. No entanto, há uma interpretação em que a regra possa ser enquadrada no limite de até US$ 100,00.

Eduardo Fleury argumentou que essa regra fazia sentido há alguns anos, quando a internet ainda era um protótipo do que poderia vir a ser e as pessoas não compravam tanto fora do país.

“Esse limite existe antes mesmo da internet, o que fazia sentido, pois as compras internacionais representavam uma parte ínfima da arrecadação, as pessoas compravam por telefone, era tudo bem rudimentar ao compararmos com os dias de hoje”, pontuou.

“Mas agora, com a otimização da internet, as compras aumentaram exponencialmente, além de a fiscalização ter piorado também, porque uma coisa é fiscalizar 100 entregas, outra é fiscalizar milhares de remessas em um curto período de tempo”, acrescentou.

Ampliação dos marketplaces
Em meio ao crescimento da demanda por produtos comprados pela internet, empresas que atuam nos principais marketplaces digitais ampliam o corredor logístico no Brasil.

“As empresas que atuam em plataformas digitais estão ampliando bastante seu corredor logístico no país, para que consigam entregas mais rápidas e, assim, melhorar seu negócio”, pontuou Murilo Viana, especialista em finanças públicas.

A atual taxa de absorção líquida, que é o quanto o mercado alugou de galpões, alcançou o maior patamar da história no primeiro semestre. Nos seis primeiros meses deste ano, o setor já faturou cerca de R$ 2,6 bilhões em contratos de aluguel. Em 2021, o faturamento foi de R$ 4,3 bilhões.

Os dados foram divulgados pela SDS Properties, associada da Associação Brasileira de Logística (Abralog) e pela Fulwood – incorporadora de galpões e condomínios logísticos, que atua há mais de 27 anos no mercado.

“A pandemia impulsionou muito o e-commerce de uma maneira geral, mas agora vemos que ele veio para ficar, o que acaba criando uma disputa por espaço entre as grandes redes”, declarou o economista e engenheiro Frederico Bussinger.

Segundo ele, a ampliação dos corredores logísticos de forma articulada e eficiente facilita o comércio e impulsiona a demanda pelos produtos vendidos pela internet.

“Esse é um mercado disputado por empresas brasileiras e estrangeiras. O Brasil é um mercado muito atrativo, um dos únicos países no mundo com grandes territórios, populações e economias”, disse.

“A questão tributária é algo determinante para o mercado, mas eu acho que a tributação do e-commerce ainda não está totalmente estabilizada, veremos muita coisa ainda pela frente”, completou.

Operadores Logísticos: aprovado pela Câmara dos Deputados PL que regulamenta atividade

A Comissão de Viação e Transportes (CVT) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3757/2020, que regulamenta a atividade dos Operadores Logísticos (OLs) no Brasil. A aprovação ocorreu na sessão do último dia 09.

O texto foi proposto pela Associação Brasileira dos Operadores Logísticos (ABOL) em 2020 com o objetivo de trazer maior segurança jurídica ao setor, reduzindo a burocracia e, consequentemente, melhorando o dia a dia operacional dessas empresas e atraindo novos investimentos. Atualmente, a figura do OL, que oferece serviços integrados de transporte, armazenagem e gestão de estoques de mercadorias, não está prevista em nenhuma norma legal ou administrativa.

Ao longo dos últimos dois anos, o PL foi construído e aprimorado a várias mãos, com o apoio dos deputados federais Hugo Leal (PSDB/RJ) e Carlos Chiodini (MDB/SC), autor e relator do projeto, respectivamente. Também contou com a colaboração do presidente da CVT, deputado Hildo Rocha (MDB/MA). Além disso, a ABOL fez um trabalho de esclarecimento contínuo sobre a importância do texto junto aos parlamentares interessados em entender melhor a função e as áreas de atuação dos OLs.

De acordo com a associação, o PL seguirá sendo prioridade para a ABOL em 2023. O próximo passo é garantir que ele seja aprovado pela demais comissões da Câmara e também do Senado Federal.

De acordo com o deputado Hugo Leal, todo o trabalho realizado até agora busca trazer mais conforto jurídico e operacional às empresas que movem o País pela logística. “Sem elas, não há escoamento do agro; não há alimentos, bebidas, remédios, cosméticos, eletroeletrônicos nas prateleiras do comércio e não há crescimento sustentável do e-commerce. Temos vários gargalos logísticos e este PL propõe resolver alguns que impactarão positiva e diretamente os negócios dos embarcadores e as vidas dos consumidores brasileiros. Com isso, esperamos que ele seja aprovado e se torne lei já em 2023”, afirmou o autor do projeto.

No mesmo sentido, o deputado Chiodini reiterou que é o Operador Logístico quem recebe a carga e entrega na sua casa, quem fraciona e faz toda a logística de armazenagem. “Mas, é um setor que, infelizmente, mesmo com toda essa representação, não tem uma CNAE exclusiva e por isso é reconhecido como transportador e armazenador. Estamos simplificando, unindo essas pautas em respeito aos Operadores Logísticos, algo que é muito importante e representativo no estado de Santa Catarina com a força dos nossos Portos, a integração multimodal logística dos aeroportos e estradas e tudo mais, faz com que nosso estado seja um polo”, destacou.

Segundo a diretora executiva da ABOL, Marcella Cunha, o OL – ou “3PL”, como é conhecido internacionalmente – tem um papel fundamental e imprescindível na cadeia produtiva e de abastecimento do país e exerce atividades que muitas vezes são invisíveis aos olhos do consumidor e da sociedade civil em geral.

“A pandemia mostrou ainda mais a relevância dos Operadores, que foram responsáveis pelo transporte das doses de vacina contra a Covid-19. Eles seguiram atuantes durante todo o período, garantindo o abastecimento do País. Isso sem contar o seu papel diante do aumento das vendas online. O PL nada mais é do que o reconhecimento de uma atividade imprescindível. É um projeto que todo setor almeja, de modo que possamos prover maior segurança para os planos de expansão dos OLs aqui no Brasil.” – Marcella Cunha, diretora executiva da ABOL.

MMA abre consulta pública sobre logística reversa de embalagens de plástico

Por meio da logística reversa, as embalagens de plástico retornarão para o ciclo produtivo, com geração de empregos verdes, preservação de recursos naturais e redução da poluição ambiental.

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) abriu consulta pública sobre a proposta de decreto que institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico. As contribuições podem ser feitas até o dia 4 de novembro, exclusivamente por meio da Plataforma Participa +Brasil, do governo federal.
A proposta tem 325 dispositivos que tratam sobre a reciclagem desses materiais, em um sistema que envolve a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores. A medida prevê ainda a inserção produtiva e a remuneração de cooperativas de catadores de materiais recicláveis na prestação de serviços de coleta, triagem e transporte de embalagens de plástico.

A logística reversa é definida na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída em 2010, como instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por ações, procedimentos e meios que viabilizem a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial. O objetivo é reduzir resíduos e poluição e regenerar sistemas naturais, mantendo produtos e materiais em ciclos produtivos ou promovendo a destinação final ambientalmente adequada.

O decreto proposto integra o Programa Lixão Zero e o Programa Nacional de Logística Reversa, do governo federal, e está alinhada ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado neste ano.

“Por meio da logística reversa, as embalagens de plástico retornarão para o ciclo produtivo, com geração de empregos verdes, preservação de recursos naturais e redução da poluição ambiental. Além disso, a reciclagem contribui para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e do consumo de água e de energia na indústria”, explicou o MMA.

A pasta destacou que os municípios também serão beneficiados com a implantação do sistema, já que esses materiais, atualmente, sobrecarregam seus sistemas de limpeza com resíduos pelos quais não são responsáveis.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê os sistemas de recolhimento de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Além disso, podem ser estabelecidos acordos setoriais entre o poder público e o setor empresarial, como aconteceu com medicamentos. De acordo com a legislação, sistemas de logística reversa devem ser estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

França cria taxa de entrega sobre vendas online de livros para ajudar lojas contra Amazon

Governo anunciou taxa mínima de entrega de 3 euros para encomendas online de livros que custem menos de 35 euros.

A França planeja impor uma taxa mínima de entrega de 3 euros para encomendas online de livros que custem menos de 35 euros para nivelar a concorrência de livrarias independentes contra gigantes do comércio eletrônico, disse o governo na sexta-feira (24).

Uma lei francesa de 2014 já proíbe entregas gratuitas de livros, mas a Amazon e outras grandes vendedoras como Fnac contornaram isso cobrando 1 centavo por entrega. As livrarias locais normalmente cobram até 7 euros pelo envio de um livro.

A lei foi aprovada em dezembro de 2021 para fechar a brecha de um centavo por meio de uma taxa mínima de envio, mas a lei não poderá entrar em vigor até que o governo decida o tamanho dessa taxa. A França notificará a Comissão Europeia de seu plano e a taxa mínima de entrega entrará em vigor seis meses após a aprovação da União Europeia.

O Ministério da Cultura disse que a taxa de três euros – que inclui impostos – não pode ser contornada por meio de programas de fidelidade de clientes ou compras conjuntas de livros com outros itens. A pasta acrescentou que, para pedidos de valor superior a 35 euros, os fornecedores online ainda podem propor uma taxa de entrega de um centavo.

A associação francesa de livrarias SLF disse em comunicado na sexta-feira que a taxa de três euros é insuficiente, pois significa que as livrarias ainda venderão com prejuízo ao enviar livros aos clientes. A entidade apelou ao governo para reduzir as taxas dos correios franceses para o envio de livros pelas livrarias.

Regulamentar Operadores Logísticos faz parte de propostas para o Transporte Brasileiro

Pela primeira vez, a criação de um marco regulatório para os Operadores Logísticos integra as propostas elaboradas pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para garantir o desenvolvimento socioeconômico do Brasil. A iniciativa atende o pedido da Associação Brasileira dos Operadores Logísticos (ABOL), que busca ampliar a visibilidade do setor, garantindo mais segurança jurídica e atratividade ao ambiente de negócios.

Atualmente, a regulamentação da atividade está sendo proposta no Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei 3757/2020. A instituição da figura do Operador Logístico é mencionada nas páginas 20 e 21 da terceira edição da publicação “O transporte move o Brasil – Propostas da CNT ao País”.

No texto entregue aos candidatos à Presidência da República, a Confederação apresenta sugestões para a estruturação dos planos de governo e identifica as necessidades do transporte em âmbito nacional, oferecendo soluções para a manutenção da competitividade do setor.

“O OL ou ‘3PL (Third-Party Logistics Provider)’, como é conhecido o Operador Logístico internacionalmente, tem um papel fundamental e imprescindível na cadeia produtiva e de abastecimento do país e exerce atividades que muitas vezes são invisíveis aos olhos do consumidor e da sociedade civil em geral”, explicou a diretora presidente da ABOL, Marcella Cunha. “Por isso, torna-se essencial a regulamentação da atividade. Ao sermos mencionados no documento da CNT, fica ainda mais clara a importância do reconhecimento para alavancar projetos e captar investimentos.”

Além da regulamentação, o documento prioriza outras pautas de interesse direto dos Operadores Logísticos, como a revisão da política de preços do combustível, reforma tributária, desoneração da folha de pagamentos permanente e regulamentação do Mercado de Carbono.

Empresas de e-commerce precisam se adequar a LGPD para evitar punições; entenda

Proteção dos dados deve ser assegurada pelas empresas, que podem sofrer multa de até 2% do faturamento caso ocorram violações.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – nº 13.709/2018, entrou em vigor no Brasil em setembro de 2020 e trouxe mudanças que, mesmo quase dois anos depois, ainda geram dúvidas tanto para empresas, quanto para usuários da internet. Um dos setores mais afetados pela LGPD é o e-commerce, com necessidade de mudanças para adequação à legislação.
Em 2020, o Brasil possuía 1,3 milhão de lojas virtuais, segundo pesquisa realizada pelo BigData Corp, em parceria com o PayPal. A partir da implementação, o tratamento de dados de usuários e colaboradores passou a requerer mais atenção das organizações públicas e privadas. Especialista em DPO (Data Protection Officer ou, em português, Encarregado de Proteção de Dados), Ronald Feitosa, do Escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, explica que empresas do setor devem ter responsabilidade com a proteção dos dados.

“Caso essa seja uma preocupação desde a implementação, acaba se tornando mais fácil para os próximos anos da empresa. Essas organizações devem ter consentimento do usuário para manejo dos dados, deixando claro para quais fins serão utilizados, além de, claro, protegê-los de vazamentos ou violações”, explica Ronald.

O usuário também pode pedir a exclusão de suas informações das bases de dados de empresas, que têm o prazo de 15 dias para a exclusão. Em 2020, o cargo de Encarregado de Proteção de Dados também foi regulamentado – este profissional deve ficar responsável por toda a gestão de dados de terceiros da empresa e, por lei, precisa ter seu nome e contato divulgados na página do e-commerce, estando a disposição dos usuários.

“A LGPD entrou em vigor no primeiro ano da pandemia, então as empresas já tinham que passar por adequações em meio à crescente demanda do setor. Algumas precisaram de reformulações para garantir a segurança de quem compra e vende em suas plataformas”, comenta o especialista em DPO do escritório IGSA.

Para a transparência no tratamento dos dados, as disposições e adequações às regras da LGPD devem constar nas políticas de privacidade e nos termos e condições, disponíveis aos visitantes das plataformas, assim como o consentimento para utilização de cookies – arquivos rastreadores das preferências dos usuários.

Ronald Feitosa finaliza explicando que por se tratar de uma lei com muitos detalhes, o ideal é que as ações das empresas tenham o acompanhamento de uma equipe jurídica. “Caso as organizações fujam da lei, podem sofrer multa de até 2% do faturamento por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Com a consultoria jurídica e conhecimento da legislação, essas multas podem ser evitadas”.

Compras no AliExpress e Shopee serão afetadas com novo regulamento da Receita? Entenda

Instrução normativa sobre mercadorias importadas permite que receita determine o valor de produtos em alguns casos.

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União da quinta-feira (23), uma Instrução Normativa (IN) que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas. O texto explica que, entre outras coisas, o órgão pode determinar o preço de um produto caso a documentação apresentada seja considerada insuficiente.

Para os consumidores que adquirem produtos em sites de compras com fornecedores internacionais, como AliExpress e Shopee, a determinação causa preocupação. Pois há o temor de que um produto adquirido por um preço poderia ter seu valor aumentado conforme o entendimento da Receita, implicando em um maior valor do imposto a pagar.

Contudo, a nova Instrução Normativa não deve ter impactos nas compras feitas nesses marketplaces. Segundo a advogada Andrea Aquino, especialista em direito aduaneiro e coordenadora na Comissão de Direito Tributário (CDTrib) da OAB Ceará, “apesar de ter ocorrido uma solidificação dessas regras, atualmente já existe uma análise risco aduaneira feita por sistema de inteligência artificial e cruzamento de dados”.

“Então, se ocorrer essa fiscalização e dúvidas acerca do preço, o fiscal já solicita documentos para fins de comprovação”, explica.

REGULAMENTAÇÃO DE ACORDO INTERNACIONAL
Andrea Aquino explica que esta IN “veio basicamente para ratificar regras do GATT (acordo internacional de valoração aduaneira ratificado pelo Brasil)”.

GATT é a sigla em inglês para General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral de Tarifas e Comércio). Conforme esse acordo, o valor de transação é o que deve ser considerado como base cálculo para fins de incidência de tributos. No Brasil, ele também é chamado AVA (Acordo de Valoração Aduaneira).

O ponto de destaque na Instrução Normativa para a advogada é a previsão de que o valor de transação pode ser desconsiderado caso o importador não apresente a documentação solicitada pelo fisco.
A opinião é compartilhada pelo presidente da CDTrib, Hamilton Sobreira ao apontar que “a Fazenda pode desconsiderar o valor declarado e abre oportunidade ao importador para justificar referido preço”.

Segundo ele, “a norma traz de forma mais clara a fiscalização e suas possibilidades”. Além disso, esclarece, a IN não altera especificamente as condições sobre o controle do valor aduaneiro para um ou outro setor.

Sobreira destaca ainda que o mais importante nesse controle não seria “acabar com a faixa de isenção, mas aumentar o controle fiscal para subprecificação, e isso a norma fez”.

CRITÉRIOS DE PRECIFICAÇÃO
Nos casos em que o valor da impostação não puder ser verificado, há uma série de critérios que devem ser respeitados pela Receita Federal, de maneira sucessiva, para a definição de um novo preço:

1º Método – Valor da Transação
2º Método – Valor de transação de mercadorias idênticas
3º Método – Valor de transação de mercadorias similares
4º Método – Valor de revenda (ou método do valor dedutivo)
5º Método – Custo de produção (ou método do valor computado)
6º Método – Último recurso (ou método pelo critério da razoabilidade)
“O 1º método é o valor de transação, valor declarado pelo importador. Daí, se ele [o fiscal] está com dúvidas, além de ter que observar os métodos, ele tem que observar outros critérios”, explica Andrea Aquino, também conselheira no Brasil Export (Fórum Nacional de Logística e Infraestrutura Portuária).

“Por exemplo: se ele está com dúvida do preço de uma caneca comprada em janeiro de 2022, e não se convence das justificativas do importador quanto ao preço, ele desconsidera o valor de transação e teoricamente teria que ir para o segundo método e comparar com mercadoria idêntica do mesmo país de origem, mesma época, composição, marca e fornecedor”.

Amazon oferece compartilhar dados e impulsionar rivais para evitar multas da UE, dizem fontes

A Amazon se ofereceu para compartilhar dados de mercado com vendedores e aumentar a visibilidade de produtos rivais em sua plataforma, numa tentativa de persuadir reguladores antitruste da União Europeia a não multarem a companhia, disseram pessoas familiarizadas com o assunto.

A maior varejista online do mundo espera que as concessões evitem uma possível multa que pode chegar a 10% de seu faturamento global, informou a Reuters no ano passado.

A Comissão Europeia acusou a Amazon em 2020 de usar seu tamanho, poder e controle de dados para impulsionar seus próprios produtos e obter uma vantagem injusta sobre os comerciantes rivais que vendem em seu marketplace.

Também lançou uma investigação sobre o possível tratamento preferencial da Amazon a suas próprias ofertas de produtos e a vendedores que usam seus serviços de logística e entrega.

O processo da Amazon para escolher qual varejista aparece na seção “caixa de compras” de seu site e que gera a maior parte de suas vendas também ganhou destaque.

A Amazon propôs permitir que os vendedores acessem alguns dados de mercado, enquanto seu braço comercial não poderá usar os dados de vendedores coletados por sua unidade de varejo, disseram as pessoas.

A empresa também propôs criar uma segunda aba da caixa de compras volta a produtos rivais caso um produto da Amazon apareça na primeira aba, disseram as fontes.

Espera-se que o órgão de concorrência da União Europeia busque comentários de rivais e usuários nas próximas semanas, o que pode levar a ajustes na proposta e a uma decisão final até o final do ano, disseram as fontes.

A Comissão e a Amazon se recusaram a comentar. A empresa havia dito anteriormente que discordava das afirmações do regulador e que representa menos de 1% do mercado global de varejo.