Correios, Viracopos e Receita testam projeto para embarque de carga postal internacional

O Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP), iniciou um projeto-piloto, em conjunto com os Correios e com a Receita Federal, para o envio de carga postal destinada a outros países. O projeto foi iniciado com a exportação de um lote com 1 tonelada de carga em devolução, que foi embarcada em um voo da Lufthansa para a Suécia. A aeronave decolou na tarde do último sábado (28/08). A operação foi acompanhada de perto pela Receita Federal de Viracopos e pelos Correios.

O projeto prevê, inicialmente, que seja transportada carga em devolução para diversos países. As cargas consistem em produtos adquiridos no exterior, mas que não tiveram autorização de importação ou que não puderam ser entregues aos destinatários no Brasil.

Com o projeto, as cargas serão devolvidas aos seus remetentes. Pelo menos 30 pessoas participaram da operação de descarregamento da carga dos Correios, na sexta-feira (27), e do carregamento dos produtos na aeronave, no último sábado, no pátio do Terminal de Carga de Viracopos.

A carga embarcada no piloto saiu do Centro Internacional em São Paulo, já com a documentação de embarque emitida e autorizada pela Receita Federal. O transporte até Viracopos foi realizado em veículo exclusivo, lacrado na presença de auditor da Receita Federal local, conforme previsto na legislação.

Com o projeto-piloto foi possível identificar pontos a serem ajustados para que o embarque das cargas em Viracopos ocorra de forma permanente, ampliando as opções de voos que os Correios possuem para o escoamento da carga destinada a outros países.

Fonte : https://www.aeroin.net/correios-viracopos-e-receita-testam-projeto-para-embarque-de-carga-postal-internacional/

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Marco Legal das Startups: avanços e retrocessos

Retrocessos residem em sua maioria nos vetos do governo sobre o projeto de lei.
A Lei Complementar 182/21, sancionada em 1º de junho de 2021, cria o Marco Legal das Startups. Classificam-se como startups empresas que tenham auferido receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e que tenham, no máximo, 10 (dez) anos no CNPJ. Já não era sem tempo que o legislador se atentou para o atraso regulatório e limbo legislativo que o tema se encontrava. O Brasil não dispunha de incentivos legislativos específicos ao setor. Fomentar startups é insuflar o desenvolvimentismo nacional e, ao mesmo tempo, acenar ao exterior para a atratividade de acreditar-se no Brasil como ambiente saudável de negócios de inovação.

A principal oportunidade da lei é a criação de sandbox regulatório: propicia-se ao empreendedor ambiente de testes controlados de produtos e serviços ainda em desenvolvimento, com maior flexibilidade de órgãos regulatórios, estimulando-se a inovação e concorrência sem que os usuários fiquem à mercê de proteções regulatórias mínimas. Nisso avançou a lei.

Outro significativo avanço foi permitir que investidores possam aportar capital nas startups sem necessariamente comporem o capital social, serem sócios das empresas. A medida assemelha-se à phantom stock já amplamente praticada no exterior em startups: permite-se o investimento e o levantamento de dividendos pelo investidor sem que esse assuma os riscos inerentes a integrar o quadro de sócios de um negócio ainda instável e em desenvolvimento. A medida reduz riscos aos investidores e eleva significativamente a atratividade das empresas. Nisso também avançou a lei.

Outra forma assemelhada de aplicação de recursos trazida pela lei são os investidores-anjo: investe-se sem participar das decisões de comando dos negócios mas, ao mesmo tempo, garantem-se mecanismos de fiscalização pelo investidor, como vistas de contas, livros sociais, balanços e até mesmo opinar consultivamente nas deliberações da companhia. Uma startup, muitas vezes, precisa mais de bons conselhos de quem já esteve naquele estágio que só investimentos. Com o novo marco legal, permite-se a injeção de recursos por fundos de investimento em micro e pequenas empresas (faturamento até R$ 4,8 M). Eis, portanto, outro avanço da lei.

Os retrocessos, entretanto, residem em sua maioria nos vetos do governo sobre o projeto de lei. Onde se poderia avançar ainda mais – e de forma mais concreta e menos programática e principiológica – se retrocedeu. O art. 7º permitia que o investidor compensasse os prejuízos na fase de investimento com o lucro da venda de ações futuras. O ganho de capital a ser tributado do investidor, portanto, incidiria tão e somente sobre o lucro líquido. Se ao investir R$ 100,00 em uma empresa A o investidor teve prejuízo e, ao investir em uma empresa B, teve R$ 100 de lucro, compensaria-se elas por elas. Com o veto, o investidor não pode compensar os prejuízos da startup na tributação de seu ganho de capital aferido na venda das ações.

A medida era muito bem-vinda na medida em que o governo incentivaria o aporte privado de capital ao pequeno e médio empreendedor, que geraria inovação, tributos sobre serviços, circulação e renda. Seria uma justa contrapartida a quem se dispôs a investir em negócios ainda arriscados e a acreditar no progresso desenvolvimentista nacional. Sem apresentar estudos concretos da extensão da renúncia fiscal, o governo inibe o investimento em prol da arrecadação – uma contradição candente. Nisso retrocedeu a lei.

Outra grande fonte de receita das startups seria o acesso ao mercado de capitais, permitindo que pequenos e médios negócios pudessem aumentar substancialmente sua capilaridade de captar investimentos. A medida seria alternativa à captação de investimentos para além das tradicionais incubadoras de startups, ampliando o horizonte de captações para o farto campo do mercado de capitais.

Ao vetar o inciso V do caput do art. 264-A da Lei 6.404, que determinava a competência da CVM para regulamentar o acesso das startups ao mercado de capitais, justificou o governo que “a propositura legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o dispositivo nada acrescenta ao arcabouço atualmente vigente, quanto à apuração do preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro e por aumento de participação.” O que a lei fazia, entretanto, era justamente delegar ao órgão regulatório – a CVM – a competência de tecnicamente aliar a necessidade de fixação de critérios imparciais para avaliação do valor justo de mercado da startup com a especialidade do sandbox regulatório que se cogitaria para as startups. Não competiria ao legislador definir, de antemão, tais critérios, sendo aconselhável, inclusive, que delegasse ao órgão técnico a competência para tanto.

Entre avanços e retrocessos, pode-se dizer que os avanços sobrepuseram-se, sem antes observar a necessidade premente de eliminar-se os retrocessos para que o Brasil esteja, definitivamente, no radar de investidores mundiais da inovação.

JOÃO QUINELATO – Professor de Direito Civil do IBMEC. Mestre e Doutorando em Direito Civil pela UERJ. Secretário Geral da Comissão de Direito Civil da OAB-RJ. Membro da Comissão de Direito Civil do Conselho Federal da OAB. Diretor Financeiro do IBDCivil. Advogado.

Fonte : https://www.jota.info/coberturas-especiais/inova-e-acao/marco-legal-das-startups-avancos-e-retrocessos-17082021

Amazon e grandes da tecnologia podem ter de vender ativo, segundo projeto nos EUA

Deputados da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos preparam uma legislação bipartidária que poderia forçar a Amazon e outras gigantes do setor de tecnologia a, na prática, se dividirem em duas companhias, ou a vender alguns segmentos de seus negócios, de acordo com fontes ligadas ao assunto e também com documentos obtidos pelo Wall Street Journal.

A lei, que pode ser anunciada na última sexta-feira (11), poderia exigir uma separação estrutural dentro dessas empresas.

Outro projeto que pode ser também apresentado na sexta-feira tem como alvo a capacidade dessas empresas maiores de alavancar os próprios produtos em suas plataformas on-line, em detrimento da concorrência. As duas ideias já têm adeptos no governo e na oposição, dizem as fontes.

Elas precisariam ser aprovadas na Câmara e também no Senado — neste precisariam do apoio de muitos republicanos. A oposição se mostra preocupada com o poder dessas gigantes da tecnologia, mas demonstram ceticismo sobre mudanças em leis antitruste em geral.

Executivos da Amazon e Google testemunharão nos EUA

O subcomitê antitruste do Comitê Judiciário do Senado norte-americano ouvirá na semana que vem o especialista em política pública do Google, Wilson White, e o Conselheiro Geral Associado da Amazon, Ryan McCrate, segundo anunciou o órgão na sexta-feira.

Os testemunhos dos executivos vão ocorrer em meio à promessa de criação de leis pela Câmara dos Representantes dos Estados Unidos que podem afetar o poder de mercado das chamadas “Big Techs”, as principais companhias de tecnologia do país.

De acordo com o comunicado dos senadores, um executivo da Sonos, empresa americana de equipamentos eletrônicos crítica das Big Techs, também foi convocado para testemunhar.

Fonte : ecommercebrasil.com.br

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Governo sanciona marco legal das startups com dois vetos

O Diário Oficial da União desta quarta, 2/6, traz a publicação da agora sancionada Lei Complementar 182/21, mais conhecida como Marco Legal das Startups. Além de conceituar empresas inovadoras, a nova lei prevê regras específicas de financiamento e licitações.

Dessa forma, foi criado um conceito mais específico do que é uma startup, como sendo empresa com menos de 10 anos, com receita bruta de até R$ 16 milhões por ano, que utilize modelos de negócio inovadores ou seja enquadrada no Inova Simples.

A Lei prevê que startups poderão ser objeto de regras específicas, ao apontar para um ambiente regulatório experimental, ou ‘sandbox’ regulatório. Da mesma forma, prevê tratamento especial nas licitações, com uma modalidade de ‘compra pública’, que permite a realização de testes de inovação e posterior contratação direta de soluções.

Entre questões de financiamento, a nova lei permite que o investidor que realizar o aporte de capital sem ingressar no capital social não será considerado sócio, nem terá direito a gerência ou voto, mas por outra não poderá ser responsabilizado por qualquer dívida da empresa inovadora, exceto em caso de conduta ilícita.

Ao sancionar o marco legal das startups, Jair Bolsonaro aplicou dois vetos. O primeiro retira do texto o artigo, incluído no Congresso Nacional, que permitia ao investidor pessoa física compensar os prejuízos da fase de investimento com o lucro apurado na venda de ações obtidas posteriormente mediante o contrato de investimento. Com isso, a tributação sobre o ganho de capital incidiria sobre o lucro líquido e o investidor perdoaria a dívida da startup.

“Ao criar benefícios de natureza tributária, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias”, diz a justificativa desse veto, que também menciona a previsão de validade por cinco anos do benefício tributário.

Também foi vetado do texto a previsão de que a Comissão de Valores Mobiliários ‘regulamentaria as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais’. Para o governo, o dispositivo nada acrescenta ao arcabouço atualmente vigente, quanto à apuração do preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro e por aumento de participação. Quanto à revisão de preço, a alteração flexibilizaria o direito dos acionistas minoritários atualmente consolidado”.

Fonte : convergenciadigital.com.br

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