Setor logístico busca obter uma regulação própria

Falta de um regramento legal gera burocracia para o setor.

Pode parecer um contrassenso que um segmento atualmente livre de regras esteja em busca de legislação própria. Entretanto, a Associação Brasileira de Operadores Logísticos (ABOL) tem como uma das principais bandeiras a aprovação do Projeto de Lei 3757/20, que busca normatizar a atividade de forma ampla e nacional.

Segundo importantes representantes do ramo reunidos em evento promovido pela entidade no início de abril, a criação de um marco regulatório tem três principais funções: resolver problemas comuns à atividade, melhorar o ambiente de negócios e garantir segurança jurídica aos envolvidos.

De autoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), o PL propõe a criação da figura do Operador Logístico (OL) no Brasil – que hoje atua sem um regramento jurídico claro, possuindo diversas Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE) – e a atualização do Decreto de 1903 sobre o estabelecimento de Armazéns Gerais no País.

O texto tramita em caráter conclusivo, sendo examinado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Na análise do advogado especialista em políticas de regulação, Luís Felipe Valerim Pinheiro, a falta de um regramento legal gera burocracia e ineficiência aos processos logísticos: “O fato de a atividade não ter um CNAE, por exemplo, gera problemas de ordem trabalhista e sindical, dos órgãos intervenientes”.

Um segundo papel do PL, destaca Pinheiro, é aprimorar a eficiência, “pois nesse tipo de dispositivo incluem-se as lógicas para a melhora a locação de riscos sobre a atividade e as responsabilidade sobre prazos e perdas. “Quando um setor tem um marco regulatório e o seu ministério, ele tem a quem reportar. Hoje, o setor não tem esse capitaneador de política pública”, destaca.

Com integração de todos os atores que envolvem o transporte e infraestrutura portuária, a partir da recente criação do Ministério de Portos e Aeroportos, o governo federal sinaliza o interesse no tema. De acordo com o diretor de gestão e modernização da Portuária da Secretaria de Portos e Transportes Aquaviários, Otto Burlier, a pasta debate neste momento um novo programa de investimentos, focado na sustentabilidade e na inovação.

“Vivemos em um ambiente de restrições orçamentárias, em um país que tem muitas necessidades, por isso trabalhamos muito para atrair também investimentos privados”, explica o dirigente. Segundo ele, o objetivo maior “é contribuir para aumentar a competitividade econômica brasileira, regulamentar a BR do Mar e melhorar a eficiência e a padronização”, completa Burlier.

“Fica difícil se imaginar que qualquer atividade hoje em dia prescinda de um operador logístico, seja alguém em um hospital precisando de medicamento, seja o agronegócio ou alguém precisando de uma peça da indústria mecânica”, sublinha o vice-presidente Jurídico da DHL, Eduardo Nogueira. Nesse sentido, a padronização das regras visa “regular para desburocratizar”.

O diretor executivo da Tecon Salvador e Centro Logístico, Wilson Sons, avalia que a regulação da operação logística se faz necessária por integrar diversos serviços. Para ele, a falta de regras próprias deixa o setor sujeito a um sem número de entendimentos dos órgãos reguladores que envolvem todas as áreas envolvidas “seja transporte, seja armazenagem, seja gestão de estoque, ou mesmo a grande gama de serviços acessórios advindos dessas três atividades”. “E cada órgão regulatório tem suas interpretações e entendimentos, apenas olhando para um pedaço e não para o todo”, ressalta.

O que propõe o projeto de lei
O PL 3757 foi apresentado em julho de 2020 na Câmara dos Deputados Federais e tem dois objetivos principais:

1  Criar a figura do Operador Logístico (OL) no Brasil
2  Atualizar o Decreto sobre o estabelecimento de Armazéns Gerais no país, de 1903.
Autor do projeto
Deputado Hugo Leal (PSD-RJ)
Justificativa
Atualmente, o setor atua sem um regramento jurídico claro, possuindo diversas Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE).
Descrição
Pelo texto aprovado, a operação logística compreenderá serviços como recebimento de produtos, carga, descarga, armazenagem, gerenciamento de estoque, fracionamento, etiquetagem, separação, processamento de pedidos e transporte em qualquer modal.
A atividade independerá de concessão, permissão, autorização, licença ou registro, exceto quando a mercadoria possuir leis específicas de transporte e armazenagem.

Direitos e deveres
O texto contém regras sobre os contratos de operação logística, responsabilidades e direitos do operador e das empresas de armazenagem. Entre elas estão:
 Os contratos de operação logística envolvendo atividades de transporte deverão conter, entre outras cláusulas, o prazo de entrega ou os critérios para a sua definição;
 O OL terá direito à indenização pelas despesas que houver comprovadamente efetuado com a conservação e transporte da mercadoria. Também tem direito de retenção das mercadorias para garantia do pagamento de frete e outros custos;
 O OL é responsável, perante seus contratantes, pelas ações ou omissões de seus empregados ou contratados;
 Fica excluída a responsabilidade do OL por avarias, deteriorações ou perecimento da mercadoria nos casos de inadequação da embalagem e vício oculto da mercadoria;
 Prescreve em 12 meses o direito à reparação pelos danos relativos aos contratos de operação logística, a partir do conhecimento do dano pela parte interessada; e
 Nas atividades de transporte e de armazenamento, a responsabilidade do OL não excederá o valor da mercadoria indicado na nota fiscal.

Títulos
O projeto prevê ainda a habilitação de empresas de OL para emissão de dois tipos de “títulos armazeneiros”. O primeiro é o conhecimento de depósito, que atesta que a mercadoria existe e está armazenada na empresa. O segundo é o warrant, que confere direito de penhor da mercadoria ao seu proprietário.
Os dois títulos poderão ser negociados por meio de endosso. Qualquer constrição judicial, como penhora ou arresto de bens, incidirá sobre os títulos, e não sobre as mercadorias. Estas só poderão sofrer restrição judicial em caso de falência do contratante ou de perda de título armazeneiro.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Conceito de OL pretendido a partir da aprovação do projeto (taxonomia)
“O Operador Logístico (OL) é a pessoa jurídica capacitada a prestar, por meios próprios e/ou por intermédio de terceiros, os serviços de transporte (em qualquer modal), armazenagem (em qualquer condição física ou regime fiscal) e gestão de estoques (utilizando sistemas e tecnologia adequada)”.
Internacionalmente, o OL é conhecido como “3PL” (Third Party Logistics Provider), ou seja, aquele que oferece soluções logísticas integradas aos seus clientes, donos da carga. A importância do OL, enquanto “one-stop-shopping” está justamente em atender necessidades e demandas por vezes específicas, da forma mais adequada possível, demonstrando versatilidade e adaptabilidade.
Fonte: Associação Brasileira de Operadores Logísticos (ABOL)

Fonte : https://www.jornaldocomercio.com/cadernos/jc-logistica/2023/05/1104656-setor-logistico-busca-obter-uma-regulacao-propria.html

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LGPD: os riscos da não conformidade

É preciso muitos fatores para que a cultura organizacional de uma empresa seja alterada, mas com a nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde 2020, foi exigida uma rápida adaptação de cenários em organizações de praticamente todos os segmentos.

E ter acesso a informações pessoais e sensíveis de clientes, colaboradores e fornecedores pode gerar problemas para o negócio, caso não sejam seguidas as diretrizes impostas pela LGPD, que regulamenta como se deve agir no tratamento, uso e compartilhamento de dados pessoais em território brasileiro, tanto no meio digital quanto no físico.

Diante disso, todas as companhias do Brasil, de pequeno a grande porte, tiveram de se adequar e seguir regras a fim de evitar multas, sanções e prejudicar sua reputação.

A LGPD e suas sanções
Para Gabriela Rodrigues, advogada, especialista em Direito Digital e Compliance, e certificada em Fundamentos na Lei Geral de Proteção de Dados pela CertiProf, a empresa deve estar de acordo com a LGPD, pois, além de evitar sanções, é importante demonstrar boa-fé e preocupação com esse assunto, que é extremamente bem visto perante mercado, investidores (principalmente internacionais) e consumidores.

Já em relação aos problemas e riscos mais comuns enfrentados no caso de não conformidade, a profissional explica que a Lei prevê a proibição total ou parcial de tratar dados, suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a violação pelo período máximo de seis meses, publicação da infração cometida, entre tantas outras coisas.

“As sanções administrativas podem ser muito prejudiciais às empresas, pois nenhuma sobrevive sem dados pessoais”, alerta Gabriela Rodrigues.

“As companhias que, para o exercício de seu negócio precisam, essencialmente, utilizar e comercializar dados ou que lidam diretamente com o consumidor final, como as de tecnologia e telecomunicações, são as que mais devem se preocupar com a LGPD”, salienta.

Além disso, há a previsão de aplicação de multa, que poderá chegar ao valor máximo de 2% do faturamento líquido da empresa ou grupo econômico, limitada a R$ 50 milhões por infração. Para chegar a pagar esse valor, a organização deve ter faturado R$ 2.5 bilhões no ano anterior.

Portanto, Gabriela Rodrigues reforça que uma assessoria jurídica poderá auxiliar na realização do mapeamento de dados, adequação à LGPD e elaboração de políticas e treinamentos. Sem um serviço especializado como esse, de acordo com a advogada, não será possível concluir a implantação da Lei de forma efetiva e segura.

A maturidade das empresas
Quando questionada sobre se as companhias já entendem a importância da Lei e têm maturidade quanto a isso, a especialista em Direito Digital e Compliance acredita que as empresas estão passando por um processo de amadurecimento, pois durante muito tempo acreditava-se que a LGPD não chegaria ao Brasil.

“As organizações passaram muito tempo em descrença com a Legislação, sendo assim, ainda há um caminho longo a ser perseguido até o atingimento da maturidade quanto à importância da Lei. Vale ressaltar que isso também se dá pelas diversas regulamentações da Lei que ainda estão pendentes”, exemplifica.

Nesse cenário, Gabriela Rodrigues elenca os principais erros cometidos pelas empresas ao implementar a cultura da LGPD na organização:

Pular etapas, acreditando que basta ter várias políticas escritas e contratos com cláusulas de proteção de dados, que estarão adequadas à LGPD;
Desviar o foco da prioridade, que é conscientizar os colaboradores da importância da LGPD, dos dados pessoais e do cuidado com eles;
Não realizar o mapeamento de dados, inviabilizando a identificação do maior fluxo de informações (onde começar a atacar e não investir em tudo de uma só vez, sem surtir o efeito desejado).
“O ponto principal é a conscientização dos colaboradores e é nisso que os gestores devem se atentar: treinamento constante dos funcionários, lembrando-os da importância de zelar pelos dados pessoais”, sugere.

As brechas da lei e o mito do consentimento
Via de regra, toda legislação possui brechas ou dubiedades, mas, no caso da LGPD, o mais importante é que as empresas não caiam nos mitos criados sobre ela, sendo o do consentimento o mais comum.

“Grande parte das pessoas e companhias acreditam que para tratar dados é necessário o consentimento do titular. Contudo, o consentimento não é a regra como se acredita. Na verdade, deve ser usado como exceção, existindo outras nove bases legais, além do consentimento, para serem utilizadas”, diz a profissional.

“Para que tenhamos conhecimento, na Europa somente 5% dos tratamentos é baseado no consentimento, 20% na execução do contrato, 70% em legítimo interesse e 5% restantes são distribuídos entre as outras bases legais”, lista.

Por fim, Gabriela Rodrigues lembra que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) até o presente momento não estava aplicando as sanções. Entretanto, em 27 de fevereiro de 2023 foi publicado o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.

Ou seja, agora há um método que orienta qual a sanção mais apropriada para cada caso em defesa do consumidor, bem como os parâmetros para sua aplicação.

“Nesse sentido, acreditamos que a partir de agora a ANPD passe a fiscalizar mais efetivamente as atividades e a aplicar as sanções. Logo, é de suma importância que as empresas se adequem à Legislação”, finaliza.

Vale ressaltar que a arrecadação das multas aplicadas será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

Com isso, o cidadão passa a ter cada vez mais garantia da proteção de seu direito fundamental à proteção de dados pessoais, e o Brasil passa a estar muito mais alinhado às melhores práticas para melhoria de seu ambiente de negócios.

Fonte : https://www.consumidormoderno.com.br/2023/03/09/lgpd-os-riscos-da-nao-conformidade/?utm_campaign=news_cm_090323&utm_medium=email&utm_source=RD%20Station

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LGPD em Logística: O que mudou para o segmento 4 anos após a promulgação da lei

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi promulgada em agosto de 2018. Contudo, a vigência iniciou somente em setembro de 2020, com as sanções previstas correndo quase um ano depois, em agosto 2021. Apesar do adiamento, o mercado se preocupava com o tema antes mesmo da promulgação da Lei, o que acarretou diversas mudanças na forma como dados pessoais são tratados, em sua maioria por empresas, proporcionando diversos benefícios para os titulares de dados.

Ou seja, todos ganharam mais segurança de que seus direitos e garantias individuais serão efetivados e cumpridos por aqueles que têm acesso a seus dados e informações.

Isso se comprova principalmente pela autonomia, independência e protagonismo que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) — principal órgão fiscalizador e responsável por garantir que sejam cumpridas as obrigações legais previstas na LGPD — tem tido ao longo desse período. Um destaque é a promulgação da Lei 14.460/2022, que transformou a ANPD em uma autarquia de natureza especial, concedendo ao órgão independência administrativa e financeira no desempenho de suas atribuições.

O próprio texto da Lei em seu artigo 1° deixa claro o principal objetivo da LGPD: “(…) de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”. Alinhado a este objetivo, os demais artigos da Lei trazem regras, formas, meios e limites para ocorrer o tratamento de dados pessoais.

Por outro lado, a LGPD por si só não é capaz de garantir a segurança de dados pessoais, uma vez que ela somente impõe limites, condições e formas que o tratamento de dados deve ocorrer. Contudo, as previsões de sanções em caso de descumprimento das obrigações constantes na Lei e a atuação constante, efetiva e eficiente da ANPD proporciona aos titulares a garantia de que seus direitos serão resguardados.

Com o advento da LGPD, as mais diversas empresas e atividades precisaram se adequar para atender as obrigações previstas na legislação, com destaque para criação de mais controles e aumento de segurança sobre o tratamento de dados pessoais. Para o setor de logística não foi diferente, sendo tais controles, apesar de inicialmente onerosos, responsáveis por garantir maior segurança para as empresas, reduzindo de forma expressiva impactos negativos e prejuízos decorrentes de vazamento de informações ou outros problemas atrelados às informações pessoais.

Em relação às principais punições às organizações e até mesmo pessoas físicas que descumprirem obrigações e deveres constantes na Lei, no tratamento de dados pessoais, as penalidades previstas no artigo 52 da Lei são:

Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
Multa diária, observado o limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

Ou seja, as sanções podem ser tanto monetárias quanto reputacionais para aqueles que infringirem as obrigações previstas e impostas pela Lei para aqueles que tratam ou venham a tratar dados pessoais.

O saldo de impactos no setor logístico é muito mais positivo do que negativo, mesmo que se observado o tema, sob a ótica de custos de adequação, aparentar ser inicialmente negativo. A adequação das atividades e processos do negócio ao que é imposto pela LGPD proporcionará mais controles e segurança, o que naturalmente importa na redução de custos com falhas, vazamentos de dados ou outros incidentes envolvendo o tratamento das informações individuais, já que a LGPD e suas determinações abrange somente o tratamento de dados pessoais, ou seja, dados de pessoas naturais/físicas. É importante ressaltar que a LGPD não regula o tratamento de dados de pessoas jurídicas.

Fonte : https://mundologistica.com.br/artigos/lgpd-em-logistica-o-que-mudou-para-o-segmento-4-anos-apos-a-promulgacao-da-lei

Operadores Logísticos: aprovado pela Câmara dos Deputados PL que regulamenta atividade

A Comissão de Viação e Transportes (CVT) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3757/2020, que regulamenta a atividade dos Operadores Logísticos (OLs) no Brasil. A aprovação ocorreu na sessão do último dia 09.

O texto foi proposto pela Associação Brasileira dos Operadores Logísticos (ABOL) em 2020 com o objetivo de trazer maior segurança jurídica ao setor, reduzindo a burocracia e, consequentemente, melhorando o dia a dia operacional dessas empresas e atraindo novos investimentos. Atualmente, a figura do OL, que oferece serviços integrados de transporte, armazenagem e gestão de estoques de mercadorias, não está prevista em nenhuma norma legal ou administrativa.

Ao longo dos últimos dois anos, o PL foi construído e aprimorado a várias mãos, com o apoio dos deputados federais Hugo Leal (PSDB/RJ) e Carlos Chiodini (MDB/SC), autor e relator do projeto, respectivamente. Também contou com a colaboração do presidente da CVT, deputado Hildo Rocha (MDB/MA). Além disso, a ABOL fez um trabalho de esclarecimento contínuo sobre a importância do texto junto aos parlamentares interessados em entender melhor a função e as áreas de atuação dos OLs.

De acordo com a associação, o PL seguirá sendo prioridade para a ABOL em 2023. O próximo passo é garantir que ele seja aprovado pela demais comissões da Câmara e também do Senado Federal.

De acordo com o deputado Hugo Leal, todo o trabalho realizado até agora busca trazer mais conforto jurídico e operacional às empresas que movem o País pela logística. “Sem elas, não há escoamento do agro; não há alimentos, bebidas, remédios, cosméticos, eletroeletrônicos nas prateleiras do comércio e não há crescimento sustentável do e-commerce. Temos vários gargalos logísticos e este PL propõe resolver alguns que impactarão positiva e diretamente os negócios dos embarcadores e as vidas dos consumidores brasileiros. Com isso, esperamos que ele seja aprovado e se torne lei já em 2023”, afirmou o autor do projeto.

No mesmo sentido, o deputado Chiodini reiterou que é o Operador Logístico quem recebe a carga e entrega na sua casa, quem fraciona e faz toda a logística de armazenagem. “Mas, é um setor que, infelizmente, mesmo com toda essa representação, não tem uma CNAE exclusiva e por isso é reconhecido como transportador e armazenador. Estamos simplificando, unindo essas pautas em respeito aos Operadores Logísticos, algo que é muito importante e representativo no estado de Santa Catarina com a força dos nossos Portos, a integração multimodal logística dos aeroportos e estradas e tudo mais, faz com que nosso estado seja um polo”, destacou.

Segundo a diretora executiva da ABOL, Marcella Cunha, o OL – ou “3PL”, como é conhecido internacionalmente – tem um papel fundamental e imprescindível na cadeia produtiva e de abastecimento do país e exerce atividades que muitas vezes são invisíveis aos olhos do consumidor e da sociedade civil em geral.

“A pandemia mostrou ainda mais a relevância dos Operadores, que foram responsáveis pelo transporte das doses de vacina contra a Covid-19. Eles seguiram atuantes durante todo o período, garantindo o abastecimento do País. Isso sem contar o seu papel diante do aumento das vendas online. O PL nada mais é do que o reconhecimento de uma atividade imprescindível. É um projeto que todo setor almeja, de modo que possamos prover maior segurança para os planos de expansão dos OLs aqui no Brasil.” – Marcella Cunha, diretora executiva da ABOL.

Fonte : https://mundologistica.com.br/noticias/operadores-logisticos-aprovado-pela-camara-dos-deputados-a-pl-que-regulamenta-atividade

Empresas de e-commerce precisam se adequar a LGPD para evitar punições; entenda

Proteção dos dados deve ser assegurada pelas empresas, que podem sofrer multa de até 2% do faturamento caso ocorram violações.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – nº 13.709/2018, entrou em vigor no Brasil em setembro de 2020 e trouxe mudanças que, mesmo quase dois anos depois, ainda geram dúvidas tanto para empresas, quanto para usuários da internet. Um dos setores mais afetados pela LGPD é o e-commerce, com necessidade de mudanças para adequação à legislação.
Em 2020, o Brasil possuía 1,3 milhão de lojas virtuais, segundo pesquisa realizada pelo BigData Corp, em parceria com o PayPal. A partir da implementação, o tratamento de dados de usuários e colaboradores passou a requerer mais atenção das organizações públicas e privadas. Especialista em DPO (Data Protection Officer ou, em português, Encarregado de Proteção de Dados), Ronald Feitosa, do Escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, explica que empresas do setor devem ter responsabilidade com a proteção dos dados.

“Caso essa seja uma preocupação desde a implementação, acaba se tornando mais fácil para os próximos anos da empresa. Essas organizações devem ter consentimento do usuário para manejo dos dados, deixando claro para quais fins serão utilizados, além de, claro, protegê-los de vazamentos ou violações”, explica Ronald.

O usuário também pode pedir a exclusão de suas informações das bases de dados de empresas, que têm o prazo de 15 dias para a exclusão. Em 2020, o cargo de Encarregado de Proteção de Dados também foi regulamentado – este profissional deve ficar responsável por toda a gestão de dados de terceiros da empresa e, por lei, precisa ter seu nome e contato divulgados na página do e-commerce, estando a disposição dos usuários.

“A LGPD entrou em vigor no primeiro ano da pandemia, então as empresas já tinham que passar por adequações em meio à crescente demanda do setor. Algumas precisaram de reformulações para garantir a segurança de quem compra e vende em suas plataformas”, comenta o especialista em DPO do escritório IGSA.

Para a transparência no tratamento dos dados, as disposições e adequações às regras da LGPD devem constar nas políticas de privacidade e nos termos e condições, disponíveis aos visitantes das plataformas, assim como o consentimento para utilização de cookies – arquivos rastreadores das preferências dos usuários.

Ronald Feitosa finaliza explicando que por se tratar de uma lei com muitos detalhes, o ideal é que as ações das empresas tenham o acompanhamento de uma equipe jurídica. “Caso as organizações fujam da lei, podem sofrer multa de até 2% do faturamento por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Com a consultoria jurídica e conhecimento da legislação, essas multas podem ser evitadas”.

Fonte : https://www.jornaljurid.com.br/noticias/empresas-de-e-commerce-precisam-se-adequar-a-lgpd-para-evitar-punicoes-entenda

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Presidente sanciona projeto que modifica regras do Pronampe

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na quarta-feira (25), o Projeto de Lei 3.188/2021, que que mantém recursos para garantir empréstimos a micro e pequenas empresas por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). O texto foi aprovado em definitivo pelo Congresso Nacional no fim de abril.

A norma que agora entra em vigor adia para 2025 a devolução ao Tesouro Nacional de valores não utilizados de um fundo relativo a empréstimos do Pronampe. O programa foi criado em maio de 2020 para auxiliar financeiramente os pequenos negócios e, ao mesmo tempo, manter empregos durante a pandemia da Covid-19. No ano passado, o Pronampe se tornou uma política pública permanente do governo federal.

A estimativa do governo é garantir pelo menos R$ 50 bilhões em crédito para micro e pequenas empresas com o programa, através do sistema financeiro. A nova rodada do Pronampe vai abranger também microempreendedores individuais (MEIs), que somam cerca de 13 milhões de pessoas. Somando às mais de 5,5 milhões de micro e pequenas empresas, a nova fase do Pronampe tem o potencial de atender mais de 20 milhões de empresas e microempreendedores, que representam 98% das empresas do país.

Mudanças

A proposta sancionada torna permanente o uso de recursos do Fundo de Garantia de Operações (FGO) em operações não honradas. Uma das alterações aprovadas no Congresso dispensa as empresas de cumprirem cláusula de manutenção de quantitativo de empregados prevista nas contratações até 31 de dezembro de 2021. Essa regra só será restabelecida para empréstimos feitos a partir de 2022.

O texto também acaba com a data limite, estipulada até o fim de 2021, para que o governo aumente o aporte de recursos ao FGO para atender o Pronampe, pois o programa se tornou permanente. Caso esse aumento de participação da União aconteça por meio de créditos extraordinários, os valores recuperados ou não utilizados deverão ser destinados à amortização da dívida. Já outros valores utilizados pelo FGO para honrar prestações não pagas deverão ser direcionados para a cobertura de novas operações contratadas.

O nova lei ainda estabeleceu uma mudança no Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) para ampliar o seu acesso a empresas com até R$ 300 milhões de receita bruta anual, consideradas de médio porte.

A legislação que criou o programa destinava o PEC somente a microempreendedores individuais (MEI), a micro e pequenas empresas, a produtores rurais e a cooperativas e associações de pesca e de marisqueiros com receita máxima de R$ 4,8 milhões. Para o público-alvo atual, o texto reserva 70% do valor total que pode ser contratado.

O programa permite aos bancos contarem com créditos presumidos de tributos federais a serem usados para diminuir o valor a pagar em troca de empréstimos feitos sob seu risco. As contratações de operações, cujo prazo de funcionamento tinha acabado em 2021, serão reabertas até dezembro de 2022.

Outra medida incluída na lei é a dispensa de exigência de apresentação de alguns tipos de certidões pelos interessados em obter empréstimo, como as de quitação eleitoral, comprovação do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para as instituições que emprestarem por meio do PEC.

Veto

Por orientação da área jurídica, segundo o Palácio do Planalto, o presidente da República decidiu vetar os dispositivos da lei que dispensavam apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) relativa à Seguridade Social por meio do PEC.

Na avaliação do governo, a medida viola a Constituição Federal, que veda acesso a crédito e benefícios tributários de pessoa jurídica devedora da Previdência Social.

Fonte : https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/presidente-sanciona-projeto-que-modifica-regras-do-pronampe/

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Por que o novo decreto do SAC poderia ser chamado de lei da omnicanalidade?

Um das finalidades do novo decreto do SAC (de número 11.034/2022), norma que regula o atendimento ao cliente em setores regulados (bancos, seguradoras, telecomunicações e outros), é oferecer mecanismos para que consumidores e empresas busquem solucionar os conflitos de consumo.

No entanto, há uma segunda característica do decreto que vem chamando a atenção e que justificaria, para alguns, o novo apelido da norma: a “lei da omnicanalidade”.

Definição legal

Um dos motivos estaria justamente na definição do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Pelo decreto, SAC “é realizado por diversos canais integrados dos fornecedores de serviços regulados com a finalidade de dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informações, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e serviços”.

Ou seja, SAC não é um canal, mas vários e que se juntam para solucionar as mais variadas demandas dos consumidores.

É importante notar que a lei não associou omnicanalidade com a definição presente na lei. No entanto, segundo especialistas ouvidos pela Consumidor Moderno, a definição utilizada pelo legislador caberia muito bem com a ideia da omnicanalidade.

Estamos realmente testemunhando a primeira definição legal de omnicanalidade brasileira.

E como seria a omnicanalidade brasileira?

Mas a norma vai além de descrever o significado de omnicanalidade à brasileira. O decreto também cita características da nossa integração de canais.

Pela lei, o acesso e os serviços oferecidos pelo SAC são gratuitos. A omnicanalidade brasileira também deverá funcionar dentro do esquema 24 x 7, ou seja, 24 horas por dia, 7 dias na semana.

No entanto, dentro do modelo de 24 x 7 é preciso observar alguns asteriscos. Uma delas é que a nossa omnicanalidade poderia ser interpretada como relativa, pois a integração de canais pode não funcionar durante todo o dia. Segundo a lei, empresas precisam garantir que, no mínimo, um dos canais funcione por 24 horas.

Um chat, por exemplo, poderia funcionar em 24 x 7, mas o mesmo não precisaria acontecer no WhatsApp.

Bom, mas e como fica o telefone nessa história?

A grande invenção de Graham Bell seria o segundo asterisco dessa história de  omnicanalidade brasileira.

O novo decreto determina que o SAC telefônico humano deverá funcionar  por, no mínimo, 8 horas por dia. O tempo é menor se comparado com o decreto anterior, que exigia o funcionamento do telefone em esquema 24 x 7.

Ou seja, a norma deixa claro que o telefone também estaria fora de uma omnicanalidade 24 x 7, o que reforça a relativização da integração de canais ao prever o funcionamento em apenas 8 das 24 horas de um dia.

É claro que esse cenário de omnicanalidade relativa poderia mudar a partir do desejo de uma agência reguladora, como é o caso da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Ela tem poderes para ampliar o horário de funcionamento de um SAC telefônico humano e até dizer se dois ou mais canais de atendimento devem funcionar por 24 horas.

Aliás, as agências reguladoras podem ter outro papel na construção da omnicanalidade brasileira: é possível que tenhamos até mesmo modelos de integração de canais entre os setores da economia. Os poderes das agências reguladoras sobre o tema são imensos.

Robôs: dentro ou fora da lei?

Um tema que o novo decreto ou lei da omnicanalidade não menciona é o uso de robôs. Aliás, o assunto canal digital, e mensagerias ou chats em redes sociais, q. Tampouco cita o uso de robôs no atendimento ao cliente.

Mais uma vez, esse tipo de detalhamento será uma missão para agência reguladora de cada setor.

Cenário

Com todas essas dúvidas e incertezas no ar, o decreto do SAC entra em vigor no dia 2 de outubro deste ano ou em menos de cinco meses. Uma boa olhada no atual cenário de atendimento, especialmente o digital, existem bons motivos para acreditar que a omnicanalidade será benéfica e até desejável para o consumidor.

O consumidor, por exemplo, deseja canais digitais. E isso só aumentou a partir da pandemia.

Uma pesquisa feita pela Sercom mostra que, dos 1081 brasileiros entrevistados, 64% preferem ser atendidos nos canais digitais das empresas (WhatsApp/Telegram), chat (28%) e redes sociais (8%) em vez do atendimento tradicional (email, telefone).

Muitas empresas confirmam essa tendência de preferência por canais digitais, caso da ConectCar. A companhia registrou um aumento de 22% na base de clientes de 2020 para 2021, mas, ao mesmo tempo, verificou  uma queda de 17% no número de ligações telefônicas recebidas no mesmo período.

O motivo seria justamente o seu autosserviço e demais investimentos em canais digitais como chat no site, Whatsapp, telefone e redes sociais. Aliás, após a  implementação do autosserviço específico de contestação, o atendimento humano para este assunto apresentou uma queda de 14%.

“Logo que lançamos o autosserviço, as curvas dos atendimentos humano e via bot se cruzaram e percebemos que o atendimento automatizado passou a ser mais representativo no total, que as pessoas realmente estavam utilizando”, afirma Felix Cardamone, CEO da ConectCar.

No Itaú Unibanco, Estevão Lazanha, diretor de Tecnologia do banco, explica que, no quarto trimestre de 2021, 63% das contratações de produtos por pessoas físicas já eram realizadas digitalmente.

“Fechamos o ano com 90% dos serviços disponíveis na nossa prateleira pelo internet banking ou no mobile, sendo que 100% dos produtos já podem ser contratados nos canais digitais. No mesmo período, também tivemos 8,8 milhões de novos clientes adquiridos digitalmente – aumento de 54% em relação ao mesmo período de 2020”.

Na Vivo, Luiz Eduardo Medici, vice-presidente de Dados e Inteligência Artificial da empresa, explica que a Aura, a IA da Vivo, já realiza uma média de 30 milhões de interações/mês. Ela responde sobre serviços, consumo de dados, conta, recarga e outras dúvidas. “Ela possui mais de 90% de precisão. Desde que foi lançada, a Aura já fez mais de 500 milhões de interações e nos próximos anos queremos que ela esteja cada vez mais presente na interação dos clientes com a Vivo”.

Resolutividade

Por outro lado, existe um ponto de atenção importante quando o assunto é a construção de um cenário fundamentalmente de atendimento digital: a resolutividade.

Hoje, muitos robôs realizam uma parte significativa do atendimento ao consumidor, inclusive com bons resultados. Mas será que eles realmente são eficientes que humanos

De olho nesse tema, o levantamento feito Centro de Inteligência Padrão (CIP), que embasou o Prêmio Consumidor Moderno de Excelência em Serviços ao Cliente 2021, comparou a resolutividade de robôs e humanos. O resultado supreendeu.

Quando o assunto é telefone, o levantamento mostra que humanos e robôs tem resolutividade bem parecida, quase idêntica aliás. De acordo com o estudo, o atendente humano obteve uma resolutividade de 87,45% contra 87,1% de agentes virtuais.

Nos demais canais, o agente humano supera o robô, inclusive nos canais digitais. No chat humano, a resolutividade foi de 84,34% contra 59,65% de um robô. No Facebook, a vantagem também é nossa: 84,33% x 58,21%.

A construção da omnicanalidade, pelo menos sob o ponto de vista do decreto, será um desafio para empresas e o poder público. A partir de outubro teremos os primeiros indícios de como tudo isso vai se desenhar.

Fonte : https://www.consumidormoderno.com.br/2022/05/11/decreto-sac-lei-omnicanalidade/?utm_campaign=12-05-2022_news_cm&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

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Sancionada lei que cria Dia do Profissional de Logística

Foi sancionada a Lei 14.329, que institui a data de 6 de junho como o Dia Nacional do Profissional de Logística. A norma teve origem o PLC 35/2017, relatado pelo senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB). A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União da última quarta-feira (4).

Transcrição
LOC: FOI SANCIONADA A LEI QUE INSTITUI A DATA DE 6 DE JUNHO COMO O DIA NACIONAL DO PROFISSIONAL DE LOGÍSTICA.

LOC: A NOVA LEGISLAÇÃO FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DA ÚLTIMA QUARTA-FEIRA. REPÓRTER SABRINA DIAS.

Já está em vigor a lei que institui a data de 6 de junho como o Dia Nacional do Profissional de Logística. Segundo a Associação Brasileira de Logística (Abralog), 6 de junho é uma referência ao Dia D, a data do desembarque aliado durante a Segunda Guerra Mundial, na Normandia, uma região no norte da França. A operação, que marcou o início da derrota dos nazistas, é considerada um dos mais importantes movimentos logísticos da história. A lei tem como origem o projeto de autoria do ex-deputado Julio Lopes, apresentado em 2017 e aprovado pelo Plenário do Senado no dia 30 de março deste ano. A relatora, Daniella Ribeiro, do PSD da Paraíba, destacou a importância de reconhecer o trabalho desses profissionais: Daniella Ribeiro: São trabalhadores com perfil flexível, dispostos a encarar jornadas em horários não convencionais, necessárias para lidar com a operação de centros de distribuição, fábricas, portos, aeroportos e varejo. Esse reconhecimento se dá, entre tantas outras razões, pelo seu papel de destaque para a economia brasileira, seja no setor privado ou no setor público. Os profissionais de logística são responsáveis por tarefas como administração de materiais e recursos, melhoria do uso dos espaços físicos e busca da eficiência de processos de trabalho, além de controle de estoque e armazenagem.

 

Fonte : https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/05/05/sancionada-lei-que-cria-dia-do-profissional-de-logistica

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