Falta de um regramento legal gera burocracia para o setor.
Pode parecer um contrassenso que um segmento atualmente livre de regras esteja em busca de legislação própria. Entretanto, a Associação Brasileira de Operadores Logísticos (ABOL) tem como uma das principais bandeiras a aprovação do Projeto de Lei 3757/20, que busca normatizar a atividade de forma ampla e nacional.
Segundo importantes representantes do ramo reunidos em evento promovido pela entidade no início de abril, a criação de um marco regulatório tem três principais funções: resolver problemas comuns à atividade, melhorar o ambiente de negócios e garantir segurança jurídica aos envolvidos.
De autoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), o PL propõe a criação da figura do Operador Logístico (OL) no Brasil – que hoje atua sem um regramento jurídico claro, possuindo diversas Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE) – e a atualização do Decreto de 1903 sobre o estabelecimento de Armazéns Gerais no País.
O texto tramita em caráter conclusivo, sendo examinado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Na análise do advogado especialista em políticas de regulação, Luís Felipe Valerim Pinheiro, a falta de um regramento legal gera burocracia e ineficiência aos processos logísticos: “O fato de a atividade não ter um CNAE, por exemplo, gera problemas de ordem trabalhista e sindical, dos órgãos intervenientes”.
Um segundo papel do PL, destaca Pinheiro, é aprimorar a eficiência, “pois nesse tipo de dispositivo incluem-se as lógicas para a melhora a locação de riscos sobre a atividade e as responsabilidade sobre prazos e perdas. “Quando um setor tem um marco regulatório e o seu ministério, ele tem a quem reportar. Hoje, o setor não tem esse capitaneador de política pública”, destaca.
Com integração de todos os atores que envolvem o transporte e infraestrutura portuária, a partir da recente criação do Ministério de Portos e Aeroportos, o governo federal sinaliza o interesse no tema. De acordo com o diretor de gestão e modernização da Portuária da Secretaria de Portos e Transportes Aquaviários, Otto Burlier, a pasta debate neste momento um novo programa de investimentos, focado na sustentabilidade e na inovação.
“Vivemos em um ambiente de restrições orçamentárias, em um país que tem muitas necessidades, por isso trabalhamos muito para atrair também investimentos privados”, explica o dirigente. Segundo ele, o objetivo maior “é contribuir para aumentar a competitividade econômica brasileira, regulamentar a BR do Mar e melhorar a eficiência e a padronização”, completa Burlier.
“Fica difícil se imaginar que qualquer atividade hoje em dia prescinda de um operador logístico, seja alguém em um hospital precisando de medicamento, seja o agronegócio ou alguém precisando de uma peça da indústria mecânica”, sublinha o vice-presidente Jurídico da DHL, Eduardo Nogueira. Nesse sentido, a padronização das regras visa “regular para desburocratizar”.
O diretor executivo da Tecon Salvador e Centro Logístico, Wilson Sons, avalia que a regulação da operação logística se faz necessária por integrar diversos serviços. Para ele, a falta de regras próprias deixa o setor sujeito a um sem número de entendimentos dos órgãos reguladores que envolvem todas as áreas envolvidas “seja transporte, seja armazenagem, seja gestão de estoque, ou mesmo a grande gama de serviços acessórios advindos dessas três atividades”. “E cada órgão regulatório tem suas interpretações e entendimentos, apenas olhando para um pedaço e não para o todo”, ressalta.
O que propõe o projeto de lei
O PL 3757 foi apresentado em julho de 2020 na Câmara dos Deputados Federais e tem dois objetivos principais:
1 Criar a figura do Operador Logístico (OL) no Brasil
2 Atualizar o Decreto sobre o estabelecimento de Armazéns Gerais no país, de 1903.
Autor do projeto
Deputado Hugo Leal (PSD-RJ)
Justificativa
Atualmente, o setor atua sem um regramento jurídico claro, possuindo diversas Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE).
Descrição
Pelo texto aprovado, a operação logística compreenderá serviços como recebimento de produtos, carga, descarga, armazenagem, gerenciamento de estoque, fracionamento, etiquetagem, separação, processamento de pedidos e transporte em qualquer modal.
A atividade independerá de concessão, permissão, autorização, licença ou registro, exceto quando a mercadoria possuir leis específicas de transporte e armazenagem.
Direitos e deveres
O texto contém regras sobre os contratos de operação logística, responsabilidades e direitos do operador e das empresas de armazenagem. Entre elas estão:
Os contratos de operação logística envolvendo atividades de transporte deverão conter, entre outras cláusulas, o prazo de entrega ou os critérios para a sua definição;
O OL terá direito à indenização pelas despesas que houver comprovadamente efetuado com a conservação e transporte da mercadoria. Também tem direito de retenção das mercadorias para garantia do pagamento de frete e outros custos;
O OL é responsável, perante seus contratantes, pelas ações ou omissões de seus empregados ou contratados;
Fica excluída a responsabilidade do OL por avarias, deteriorações ou perecimento da mercadoria nos casos de inadequação da embalagem e vício oculto da mercadoria;
Prescreve em 12 meses o direito à reparação pelos danos relativos aos contratos de operação logística, a partir do conhecimento do dano pela parte interessada; e
Nas atividades de transporte e de armazenamento, a responsabilidade do OL não excederá o valor da mercadoria indicado na nota fiscal.
Títulos
O projeto prevê ainda a habilitação de empresas de OL para emissão de dois tipos de “títulos armazeneiros”. O primeiro é o conhecimento de depósito, que atesta que a mercadoria existe e está armazenada na empresa. O segundo é o warrant, que confere direito de penhor da mercadoria ao seu proprietário.
Os dois títulos poderão ser negociados por meio de endosso. Qualquer constrição judicial, como penhora ou arresto de bens, incidirá sobre os títulos, e não sobre as mercadorias. Estas só poderão sofrer restrição judicial em caso de falência do contratante ou de perda de título armazeneiro.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Conceito de OL pretendido a partir da aprovação do projeto (taxonomia)
“O Operador Logístico (OL) é a pessoa jurídica capacitada a prestar, por meios próprios e/ou por intermédio de terceiros, os serviços de transporte (em qualquer modal), armazenagem (em qualquer condição física ou regime fiscal) e gestão de estoques (utilizando sistemas e tecnologia adequada)”.
Internacionalmente, o OL é conhecido como “3PL” (Third Party Logistics Provider), ou seja, aquele que oferece soluções logísticas integradas aos seus clientes, donos da carga. A importância do OL, enquanto “one-stop-shopping” está justamente em atender necessidades e demandas por vezes específicas, da forma mais adequada possível, demonstrando versatilidade e adaptabilidade.
Fonte: Associação Brasileira de Operadores Logísticos (ABOL)
Fonte : https://www.jornaldocomercio.com/cadernos/jc-logistica/2023/05/1104656-setor-logistico-busca-obter-uma-regulacao-propria.html