O Diário Oficial da União desta quarta, 2/6, traz a publicação da agora sancionada Lei Complementar 182/21, mais conhecida como Marco Legal das Startups. Além de conceituar empresas inovadoras, a nova lei prevê regras específicas de financiamento e licitações.
Dessa forma, foi criado um conceito mais específico do que é uma startup, como sendo empresa com menos de 10 anos, com receita bruta de até R$ 16 milhões por ano, que utilize modelos de negócio inovadores ou seja enquadrada no Inova Simples.
A Lei prevê que startups poderão ser objeto de regras específicas, ao apontar para um ambiente regulatório experimental, ou ‘sandbox’ regulatório. Da mesma forma, prevê tratamento especial nas licitações, com uma modalidade de ‘compra pública’, que permite a realização de testes de inovação e posterior contratação direta de soluções.
Entre questões de financiamento, a nova lei permite que o investidor que realizar o aporte de capital sem ingressar no capital social não será considerado sócio, nem terá direito a gerência ou voto, mas por outra não poderá ser responsabilizado por qualquer dívida da empresa inovadora, exceto em caso de conduta ilícita.
Ao sancionar o marco legal das startups, Jair Bolsonaro aplicou dois vetos. O primeiro retira do texto o artigo, incluído no Congresso Nacional, que permitia ao investidor pessoa física compensar os prejuízos da fase de investimento com o lucro apurado na venda de ações obtidas posteriormente mediante o contrato de investimento. Com isso, a tributação sobre o ganho de capital incidiria sobre o lucro líquido e o investidor perdoaria a dívida da startup.
“Ao criar benefícios de natureza tributária, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias”, diz a justificativa desse veto, que também menciona a previsão de validade por cinco anos do benefício tributário.
Também foi vetado do texto a previsão de que a Comissão de Valores Mobiliários ‘regulamentaria as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais’. Para o governo, o dispositivo nada acrescenta ao arcabouço atualmente vigente, quanto à apuração do preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro e por aumento de participação. Quanto à revisão de preço, a alteração flexibilizaria o direito dos acionistas minoritários atualmente consolidado”.
Fonte : convergenciadigital.com.br