Modal e Cy Capital fecham contrato com DHL em MG

Gestoras locam condomínio logístico ainda em construção em Extrema

A gestora Cy Capital, do grupo Cyrela, fechou juntamente com o Banco Modal um contrato de locação para um condomínio logístico com 92 mil metros quadrados de área, em Extrema (MG). É o segundo maior contrato em metros quadrados em 2022. O espaço ainda está em construção e será locado pela companhia DHL Supply Chain. A previsão de entrega é no segundo semestre de 2023.

Segundo Leonardo Barbosa, gestor do fundo de investimento imobiliário (FII) Extrema, que detém o ativo, e sócio do Modal, locações na região ficam em torno de R$ 25 a R$ 28 o metro quadrado, e o negócio com a DHL foi fechado “na banda de cima”. “Mostra a qualidade do ativo. O motivo da pré-locação é garantir um lugar onde a demanda é gigantesca e a oferta não acompanha esse ritmo”, diz.

A propriedade é 50% da Cy Capital, gestora criada em 2021, e 50% do Modal. De acordo com Bruno Ackermann, sócio da Cy Capital, as empresas não possuem outros projetos em conjunto “por enquanto”. O Modal tem portfólio de 594 mil m2 de área bruta locável (ABL), enquanto a Cy Capital tem 300 mil m2 prontos ou em obras e outros 200 mil no pipeline.

A região de Extrema atraiu o interesse do setor logístico por causa dos incentivos fiscais do governo mineiro e pelos 100 km que a separam da capital paulista. “É estrategicamente localizada entre Rio, Belo Horizonte e São Paulo, e não tem uma oferta tão abrangente quanto Cajamar e outros mercados mais próximos [da capital paulista]”, afirma Ackermann.

A topografia da região, no entanto, não é das melhores para o desenvolvimento de galpões. “Os primeiros projetos eram em terrenos mais fáceis, mas fica cada vez mais complicado, o que dificulta o desenvolvimento de novos negócios em preços razoáveis”, diz Barbosa. Isso valoriza os projetos que ainda estão no pipeline no local.

O momento não é dos mais fáceis para os FIIs, com a renda fixa trazendo resultados melhores e mais garantidos, mas Barbosa afirma que o Modal tem conseguido sucesso em projetos pontuais. “Saímos muito rápido de cenário extremamente favorável para pessimista, mas o mercado começa a se adequar e a voltar o preço do terreno e da construção para a realidade é cíclico”, analisa.

Para Ackermann, o próximo ano será bom para se investir em ativos, pois há empresas precisando vender portfólio. A companhia, focada na região metropolitana de São Paulo, além de Extrema, tem planos de começar a olhar para outras capitais em 2023. No entanto, o gestor ressalta que o movimento demanda cuidado extra. “Tem que entender a dinâmica de cada capital, às vezes você tem uma cidade com vacância super baixa, mas o mercado é raso, a vacância sobe de 2% para 50% com dois ou três empreendimentos novos”, diz.

Por esse motivo, no Modal, o pensamento é continuar em um raio de 30 km da capital paulista, além do hub mineiro.

Fonte : https://valor.globo.com/empresas/noticia/2022/12/26/modal-e-cy-capital-fecham-contrato-com-dhl-em-mg.ghtml

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Lu, do Magalu, é a influenciadora virtual com maior número de seguidores do mundo

O estudo contempla 150 influenciadores e avalia as principais métricas de cada perfil

Pelo terceiro ano consecutivo, a Lu, influenciadora virtual do Magalu, ficou com o primeiro lugar no ranking dos principais influenciadores virtuais do mundo. Conduzido pela HypeAuditor, ferramenta de monitoramento de marketing digital, o estudo contempla 150 influenciadores e avalia as principais métricas de cada perfil. Entre os quesitos de avaliação estão a taxa de engajamento, a qualidade do público e o número de seguidores.

Em comparação ao segundo colocado, o personagem Nobody Sausage, a influenciadora da varejista brasileira possui 1,7 milhão de seguidores a mais. Na contramão do que mostra a pesquisa, 57% dos influenciadores virtuais estão perdendo seguidores, a Lu ganhou nesse mesmo período. Ao todo, foram 340 mil novos usuários interessados nos conteúdos produzidos no perfil, e totalizam 32 milhões de seguidores somando todas as redes.

“A Lu é um case muito consistente. Para nós esse é um dos indicadores mais importantes, pois representa o interesse das pessoas pela personagem e pela marca”, disse Pedro Alvim, gerente de senior de redes sociais e influência do Magalu.

O executivo ainda faz uma ressalva acerca da relevância da Lu, que vai além dos seguidores. “Ela tem a capacidade de gerar engajamento e visibilidade para a marca, o que são fatores muito importantes nesta construção e nas estratégias de comunicação e relacionamento da companhia”, complementou.

Criada em 2003 como porta-voz para o site de e-commerce do Magazine Luiza, a Lu ganhou espaço e hoje é uma celebridade virtual. A influenciadora, mais do que se relacionar com clientes, também se posiciona diante de temas importantes, como causas pró-mulheres e atirracistas.

“A Lu consegue liderar conversas importantes, mobilizar a audiência em prol de temas e causas da marca, além de divulgar todo ecossistema do Magalu e parceiros, por meio de seu conteúdo”, finaliza o gerente..

Fonte : https://mercadoeconsumo.com.br/27/12/2022/noticias-varejo/lu-do-magalu-e-a-influenciadora-virtual-com-maior-numero-de-seguidores-do-mundo/

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Varejista chinesa Shein planeja cinco lojas temporárias no Brasil em 2023

A varejista chinesa Shein planeja inaugurar cinco lojas no formato pop-up – ou seja, temporárias – no Brasil no ano que vem. As cidades nas quais as lojas serão abertas não foram confirmadas pela empresa de e-commerce, nem as datas de inauguração ou por quanto tempo permanecerão abertas.

Em novembro, a Shein manteve uma loja temporária no Shopping Vila Olímpia, em São Paulo, a primeira no País a realizar vendas físicas fora do aplicativo da marca.

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A inauguração causou tumulto, com clientes que esperavam para conhecer a unidade se estapeando por causa da desorganização das longas filas que se formaram do lado de fora. Na estreia, o estabelecimento teve que encerrar o expediente da loja temporária mais cedo, às 17h30.

Após o episódio, a empresa decidiu distribuir até 500 senhas por dia, estabelecer um limite de tempo de 20 minutos de permanência na unidade e ainda restringir o número de peças por cliente dentro do provador. Com 265 metros quadrados, a unidade temporária da Shein era voltada ao público jovem, com ambientes pensados para que os clientes tirassem fotos para as redes sociais. A loja ficou aberta por apenas cinco dias.

Outra iniciativa do tipo no País ocorreu em março passado, com a abertura de uma loja pop-up no Village Mall, na cidade do Rio de Janeiro. No entanto, não havia vendas físicas.

NEGÓCIOS

Ao receber um aporte de US$ 1 bilhão em abril deste ano, a Shein foi avaliada em US$ 100 bilhões (R$ 520 bilhões), sendo a terceira startup mais valiosa do mundo. À frente dela, estão as empresas de tecnologia Bytedance (dona do aplicativo TikTok), avaliada em US$ 140 bilhões, e a fabricante de foguetes SpaceX, de US$ 127 bilhões.

A Shein foi fundada em 2008 por Chris Xu e, desde então, atua no comércio eletrônico de roupas. Sua estratégia consiste em uma plataforma tecnológica de gestão de produtos e de lojistas, vendendo em seu site versões mais baratas de roupas que estão na moda. A empresa é a maior loja online de vestuário do mundo.

Com popularidade crescente no Brasil, o aplicativo da Shein foi o mais baixado no ano passado no setor de moda, com 23,8 milhões de downloads no País, três vezes mais que seu concorrente mais próximo, a Lojas Renner.

Fonte : https://www.istoedinheiro.com.br/varejista-chinesa-shein-planeja-cinco-lojas-temporarias-no-brasil-em-2023/

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O início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados pessoais e suas “meias verdades”

Com o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em 18/09/2020, a discussão sobre a privacidade e a proteção tornou-se ainda mais acalorada, tendo em vista a necessidade de empresas dos mais diversos ramos e portes se adequarem às exigências oriundas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Muitos pontos que anteriormente eram incógnitas para os operadores do Direito, empresas e para a sociedade em geral passaram a ser amplamente discutidos. Dentro desse contexto, algumas “meias verdades” – ou até mesmo mitos – passaram a ser consideradas como válidas por parte daqueles atores sociais, em decorrência de a própria discussão sobre a privacidade e a proteção de dados ser algo relativamente novo para muitas pessoas e por ser um tema de alta complexidade.

Neste artigo, buscaremos discutir algumas dessas “meias verdades” que possuam relevância direta com o setor do comércio eletrônico para que não existam interpretações equivocadas sobre referidos tópicos.

1. “A LGPD não começou a valer”.

Essa afirmação não pode ser chamada nem de “meia verdade”, já que se trata de uma informação equivocada.

Em suma síntese, a Medida Provisória número 959, em seu artigo 4º, buscava alterar o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para 3 de maio de 2021. Entretanto, no procedimento legislativo de conversão dessa Medida Provisória em Lei, referido artigo acabou não integrando a Lei nº 14.058/2020, razão pela qual a LGPD entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2020. Isso ocorreu porque o presidente do Senado Federal (Senador Davi Alcolumbre-AP) considerou prejudicado o art. 4º da MP 959 e o retirou da discussão, por entender que a matéria já havia sido analisada em sessões passadas e, dessa forma, determinou a vigência imediata da Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Dentro desse contexto, o Senado Federal publicou uma nota em seu site oficial, na qual explicou que as disposições da Lei 13.709/2018 – salvo as questões da ANPD e das sanções administrativas, conforme será demonstrado a diante – somente passariam a valer depois de transcorrido o prazo para manifestação do Presidente da República, de 15 dias, o que resultou no início da vigência em 18 de setembro de 2020.

O ponto que pode gerar certa confusão a algumas pessoas foi que a Lei nº 14.010/20 postergou a vigência dos artigos referentes às sanções administrativas aplicadas em competência exclusiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (artigo 55-K), e sua regulamentação foi estabelecida apenas pelo Decreto nº 10.474/20, que determinou o dia 1º de agosto de 2021 para o início das tão comentadas sanções administrativas previstas nos artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Dessa forma, com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mesmo com o início das sanções administrativas previsto para 1º de agosto de 2021, já é possível, em nosso ordenamento jurídico, a propositura de ações judiciais, individuais ou coletivas pleiteando reparação de danos decorrentes de violações em relação às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, principalmente no âmbito do Direito do Consumidor. Inclusive, esse fato pode gerar o efeito colateral de uma excessiva judicialização de temas referentes à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Sobre esse ponto, podemos exemplificar com o caso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que conseguiu antecipação de tutela para suspender venda de dados pessoais de consumidores pela Serasa Experian. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi proferida no dia 20 de novembro de 2020, e derivou de ação civil pública ajuizada pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec). Referida ação teve com (como?) fundamento as novas disposições e exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

2. “O titular tem como um de seus direitos a portabilidade de seus dados pessoais”.

Essa afirmação é verdadeira, entretanto, como qualquer direito tem suas limitações, há uma restrição ao exercício desse direito.

Como a pessoa natural é e sempre será titular de seus dados pessoais, poderá, a partir da previsão da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, exercer a portabilidade de seus dados pessoais de um fornecedor de produtos ou serviços para outro, como já acontece, por exemplo, na portabilidade de números telefônicos. A previsão está no artigo 18 da Lei Geral de Proteção de Dados, em seu inciso V, conforme demonstrado abaixo:

“Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

(…)

V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;”.

Entretanto, para a correta aplicação da previsão do artigo 18, não se pode confundir os dados pessoais e o produto do tratamento deles. Imaginemos que determinado site de vendas, com base na navegação do usuário logado, cria um perfil de consumo por meio do qual oferece produtos de acordo com os interesses do cliente, utilizando-se, para isso, de estudo de mercado, softwares e outras técnicas. Se o titular solicitar a portabilidade, o site não é obrigado a reunir os dados e informações oriundos do tratamento, mas tão somente os dados pessoais coletados. Isso para que não haja a violação de segredo comercial e o beneficiamento injusto do site receptor dos dados. Se assim não fosse, teríamos um desequilíbrio empresarial, no qual uma empresa se beneficiaria injustamente do trabalho e das técnicas desenvolvidas por outra empresa de comércio eletrônico.

Para a correta elucidação, a requisição de portabilidade precisa ser expressa, não escrita, ou seja, poderá ser feita por qualquer meio que transmita de forma precisa a vontade do titular. Inclusive, conforme o artigo 40 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, “A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência”.

3. “A LGPD não exige a contratação de um DPO”.

Essa é uma premissa incorreta, que pode ser gerada através da incorreta análise do § 3º do artigo 41 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A figura do DPO (Data Protection Officer), já prevista no “General Data Protection Regulation”, foi também inserida no ordenamento Jurídico pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com a nomenclatura de “Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais”.

Entre as atividades do Encarregado, conforme a redação do artigo 41, foram estabelecidas: a) aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; b) receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; c) orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; d) executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Entretanto, a questão que pode gerar uma certa confusão por parte das empresas é que, ao mesmo tempo que o artigo 41 afirma expressamente que “o controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais”, o § 3º prevê que a autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados. (deixar isso em negrito?)

A intenção do legislador, ao redigir o parágrafo 3º do artigo 41, foi valorizar o princípio da razoabilidade, um dos princípios norteadores da aplicação e formulação das normas que compõem o nosso ordenamento jurídico. Porém, a utilização do verbo “deverá” deixa claro que é uma obrigação a indicação do Encarregado de Tratamento de Dados, até que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabeleça normas que possam isentar determinadas empresas de procederem à indicação do encarregado. Todavia, é importante ressaltar que a utilização do verbo “poderá”, no parágrafo 3º do artigo 41, também não garante qualquer obrigatoriedade por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados em relação a essa futura regulamentação.

4. “Incidentes de segurança de dados pessoais: só há a ocorrência quando há vazamento de dados pessoais”.

Essa é uma “meia verdade”, tendo em vista que um incidente de dados pessoais ocorre, na verdade, não somente quando há vazamento de dados pessoais, mas sim quando qualquer um dos princípios da segurança da informação é violado. O artigo 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais traz os princípios que deverão ser observados nas atividades de tratamentos de dados pessoais, sendo que seu inciso VII faz menção ao princípio da segurança, conforme demonstrado abaixo:

“Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

(…)

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;”.

A própria Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais abrange o conceito não só para acessos não autorizados, mas também em relação a situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, ou seja, faz referência clara aos três princípios da segurança da informação e ressalta que a violação de qualquer um deles ocasionará um incidente de segurança.

Basicamente, são três os princípios da segurança da informação:

a) Confidencialidade: É o princípio que garante que a informação estará acessível apenas para pessoas autorizadas.

b) Integridade: O princípio de integridade diz respeito à manutenção das condições originais das informações de acordo com a forma como foram produzidas e armazenadas.

c) Disponibilidade: Os dados pessoais tratados precisam estar seguros e disponíveis para serem acessados a qualquer momento pelos usuários autorizados para o desempenho de suas atividades.

Ou seja, em qualquer situação de violação desses três princípios norteadores da segurança da informação, estaremos diante de um incidente segurança de dados pessoais.

Fonte : https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/o-inicio-da-vigencia-da-lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais-e-suas-meias-verdades

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Fim dos cookies na publicidade digital: e agora?

Importante aliado das empresas na hora de direcionar publicidade aos clientes, os cookies de terceiros serão removidos em breve. Agora, resta o desafio de pensar outras formas de impactar os consumidores

O Google anunciou que não daria mais suporte aos cookies de terceiros em seu navegador a partir de 2022 com o objetivo de aumentar a privacidade dos usuários. A empresa avisou que não vai substituir essa tecnologia por outro rastreador online. O anúncio foi feito em janeiro de 2020, porém, em 25 de junho deste ano, a gigante norte-americana alterou a resolução para 2023.

O adiamento do prazo, segundo informou a empresa, é encontrar soluções enquanto trabalha com órgãos reguladores. Os cookies são pequenos arquivos que servem para rastrear o comportamento do usuário na Internet, ou seja, ele registra dados de navegação, como sites visitados, palavras digitadas, o que foi pesquisado etc.

É importante ressaltar que o “que está em pauta é o fim dos cookies de terceiros, o que pode impactar a forma como as empresas fazem publicidade”, explicou por e-mail Cristiane Camargo, CEO do IAB Brasil, associação sem fins lucrativos que tem como principal missão desenvolver o mercado de publicidade digital no país, e é responsável pelo alinhamento do Brasil com todos os outros IAB no mundo.

Confira a seguir os principais pontos sobre essa importante mudança no cenário da publicidade digital:

ECBR: O que são cookies? O que ocasionou o fim deles?

Cris Camargo: Os cookies continuarão existindo. O que está em pauta é o fim dos third-party cookies ou cookies de terceiros.

O cookie de terceiros é a base técnica que possibilita reconhecer os sites de uma rede por onde o usuário passou para que a plataforma de publicidade possa utilizar essas informações desde o primeiro momento. Assim, mesmo no primeiro acesso ao site de um veículo ou portal, por exemplo, é possível identificar o usuário de forma anônima e impactá-lo com uma campanha de publicidade de seu interesse.

Embora os cookies de terceiros já sejam restritos em outros navegadores, como o Firefox, a mudança no Chrome trará grande impacto por sua representatividade, já que é o navegador mais utilizado hoje.

Essa mudança é uma evolução natural e que está em linha com a busca constante por maior privacidade e inovação.

ECBR: O que muda com o fim dos cookies de terceiros para o marketing digital?

Cris Camargo: As estratégias mudarão. Com o fim dos cookies de terceiros, o uso de dados primários tende a ser potencializado. Algumas atividades que hoje são dependentes de cookies de terceiros para existir serão impactadas, como retargeting, brand-lift, mensuração cross plataforma, entre outras. A forma de realizar essas e outras atividades irá mudar.

ECBR: Quais são as alternativas para os lojistas e o marketing?

Cris Camargo: Investir na gestão de dados primários para relacionamento com o cliente, além de reforço a parcerias de valor com publishers e plataformas de confiança, e se preparar para atuar nesse novo cenário.

ECBR: Há relação da LGPD ou de alguma lei desse tipo na remoção dos cookies de terceiros?

Cris Camargo: A relação não é direta, mas, assim como as leis de proteção de dados surgiram em resposta a uma demanda da sociedade, a publicidade digital evolui em forma, padrões e tecnologia constantemente para se manter relevante para as pessoas. No fim do dia, a publicidade precisa ser útil, transparente e relevante para o consumidor e, para isso, as empresas precisam seguir as recomendações e as bases legais vigentes.

ECBR: Na sua opinião, a remoção dos cookies de terceiros é positiva? Por quê?

Cris Camargo: É positiva, pois sinaliza uma busca pela evolução na forma de registro de dados. É um reflexo do momento em que vivemos. Por um lado, as organizações passam a explorar melhor as oportunidades de gestão dos dados proprietários. Um entendimento de que os dados são nosso novo petróleo. Por outro lado, o consumidor entende cada vez mais que seus dados representam o poder sobre seu consumo, suas aberturas ou restrições de acesso, os riscos e, também, as vantagens desse compartilhamento de informações.

Agora, a busca é por um ponto de equilíbrio entre todos esses interesses. Isso reflete o tamanho e a relevância desse setor e desse movimento.

ECBR: A remoção dos cookies de terceiros pode impactar mais pequenos ou grandes lojistas?

Cris Camargo: Independentemente de tamanho, impactará mais aqueles que não estão atentos para esse movimento e não se prepararam.

Trata-se de um processo evolutivo, e não podemos deixar de nos planejar e nos preparar para os possíveis impactos. Todos devem fazer suas análises, observar suas empresas, entender os caminhos dos cookies dentro dos seus negócios e se preparar.

ECBR: No aspecto geral, como o varejo pode aproveitar o fim dos cookies de terceiros?

Cris Camargo: Precisamos mudar nossa percepção do papel das empresas. Antes, as empresas eram fabricantes de coisas e possuíam dados dos seus clientes. Agora, as empresas são centrais de dados que vendem ou fabricam coisas, e a gestão de dados passou a ser o centro estratégico.

Para isso, as companhias precisam investir cada vez mais em armazenamento e gestão de dados que servirão de base para instruir suas estratégias e estarem mais próximas dos seus consumidores. A empresa que souber administrar essas informações fará campanhas de publicidade cada vez mais assertivas e com produtos mais customizados.

Fonte : https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/o-fim-dos-cookies-na-publicidade-digital-e-agora

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A complexidade do ICMS no e-commerce brasileiro

Com experiência em assessoria para e-commerces, advogado esclarece confusão acerca do Difal e comenta sobre o cenário jurídico fiscal incerto

No início do ano, o presidente Jair Bolsonaro decidiu sancionar a Lei Complementar 190 de 2022, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações entre estados diferentes. A movimentação gerou – e ainda gera – bastante discussão dentro do setor, já que afeta diretamente os e-commerces.

Para falar um pouco sobre esse tema e também sobre a importância da assessoria jurídica para o varejo digital, o E-Commerce Brasil conversou com o advogado tributarista Rogério David, figura importante para o desdobramento do assunto no cenário nacional.

David conta que passou a interagir de maneira mais assídua com empresas do comércio eletrônico em 2015, por conta das mudanças do ICMS, em virtude da alteração na Constituição Federal. “Naquela ocasião, clientes começaram a me procurar, com receio de como ficaria o cenário a partir do ano seguinte”, lembra ele.

Ao se aprofundar no tema, ele afirma que percebeu “uma série de absurdos” na regulamentação do ICMS do e-commerce, em especial para as empresas do Simples Nacional. David então passou a se movimentar contra o avanço dessa norma – inclusive chegou a colaborar com o ECBR na ocasião ao publicar conteúdos sobre o assunto – e seu esforço foi reconhecido quando, em 2016, seu nome foi citado na ação direta de inconstitucionalidade da OAB ajuizada no STF, que viabilizou a suspensão dos efeitos do Convênio Confaz 93/2015 no que se refere às empresas do Simples Nacional.

E-Commerce Brasil: Para empresas que estão entrando no digital agora, quais são os maiores pontos de atenção em termos jurídicos?

Rogério David: Se for um e-commerce B2C, recomendo conhecer o Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico, regulamentando o Código de Defesa do Consumidor nesse campo. Também é necessária a adequação à LGPD, Lei Geral de Proteção de Dados.

ECBR: Você acredita que a burocracia e a falta de informação clara sobre impostos e outras responsabilidades fiscais para pequenos empreendedores atrapalham empresas a saírem da informalidade?

David: Que o sistema tributário brasileiro é um verdadeiro inimigo do empreendedor já é de conhecimento público. Agora, como combater isso, se fôssemos nos aprofundar, nem mesmo a edição inteira da revista seria suficiente [risos]. Mas, de uma forma geral, o Brasil precisa simplificar e, no meu entendimento, para uma simplificação eficiente, teríamos que fazer alterações profundas, unificando todos os tributos que incidem sobre o consumo em um só, calculado sobre o valor agregado (e não em sistema de créditos e débitos como é hoje), e tributando de forma marginal o consumo, direcionando a maior parcela da carga tributária para a renda e o patrimônio.

ECBR: Existe algum aspecto do sistema tributário brasileiro que beneficia o e-commerce?

David: Olha, é difícil algum aspecto positivo. Mas já que é para destacar algo, os e-commerces deveriam ficar mais atentos sobre a viabilidade das operações Cross border para o exterior. Pela legislação tributária, essa operação é considerada exportação e, por isso, gozam do tratamento de imunidade tributária, isto é, não pagam os tributos sobre os produtos (IRPJ e CSLL permanecem). E para quem está no Simples Nacional, é possível dobrar o limite.

ECBR: Agora falando especificamente sobre ICMS, como você avalia a situação desse imposto no Brasil? Acha que tributação hoje é aplicada de maneira correta considerando o cenário do mercado atual?

David: Em palestras, eu costumo equiparar o ICMS no e-commerce à figura do protagonista daquele filme de terror “Sexta-Feira 13”, o Jason, sabe? É bem por aí. Infelizmente, o ICMS no Brasil pode quebrar uma empresa, pode criar uma barreira de entrada evitando a concorrência em alguns setores, pode inclusive impedir uma empresa de crescer.

A meu ver, esse tributo deveria ser marginal, mas têm casos que superam em mais de um terço o valor do produto. E os estados ainda podem cobrar um adicional de 2% do ICMS, que tem um nome bonito, Fundo Especial de Combate à Pobreza (FECP), mas que percebemos a olhos vistos que é totalmente desvirtuado.

A maneira de se arrecadar o ICMS no e-commerce no Brasil, já que é um tributo nacional e o e-commerce se notabiliza exatamente pelo comércio ao consumidor final, que pode estar em um estado diferente do fornecedor, é totalmente incorreta. Atribui-se à empresa a obrigação de descobrir a alíquota, o tratamento tributário, e o recolhimento para 26 estados num país que cria em média 46 novas regras tributárias por dia útil, quando o correto era ter um pagamento unificado para uma entidade que centralizasse a arrecadação e essa fizesse a repartição entre os estados.

ECBR: O presidente da República sancionou apenas em janeiro deste ano a lei que regulamenta a cobrança do ICMS. Como isso afeta os e-commerces?

David: O julgamento do STF, na verdade, reconheceu que era preciso uma lei complementar para regularizar a forma de recolhimento do ICMS que foi alterada em 2015 para as operações interestaduais com o consumidor final, já que antes só existia convênio regulamentando a lei. E a Lei Complementar 190/2022 foi editada e de certa forma copiou e colou o que estava no convênio. Então, em termos práticos, nada mudou.

O que causou essa comoção em torno do ICMS está relacionado à data em que ela passa a valer. Existe um princípio na Constituição que proíbe o governo de criar ou aumentar determinados tributos e exigir que essa norma passe a valer a partir do dia seguinte. Então, se a lei complementar do ICMS fosse sancionada em outubro de 2021, quando estava em discussão no plenário, ninguém teria dúvidas de que em 1º de janeiro de 2022 ela já estaria valendo.

Porém, Bolsonaro sancionou a lei em 5 de janeiro de 2022, o que abre espaço para dois entendimentos: ou os estados devem respeitar a noventena, ou seja, retomar a cobrança em abril de 2022, ou esse imposto não poderia ser cobrado em 2022, só em 2023.

No entanto, essa lei tem uma peculiaridade que permite que o STF julgue e decida o início de sua validade no dia primeiro de janeiro deste ano, já que essa é uma lei complementar nova, mas não se trata de um tributo novo. Então, nesse caso, embora muitas empresas estejam esperançosas, achando que não precisarão pagar ICMS a partir do dia primeiro de janeiro deste ano, eu não consigo afirmar que isso vai acontecer. Ou seja, o cenário é de completa insegurança jurídica.

ECBR: Como a tecnologia pode ajudar empresas que buscam ajuda jurídica?

David: Com agilidade e praticidade. Por exemplo, aqui no escritório, lançamos uma plataforma para atendimento online, o D&A On Line, (online.da.adv.br), que dentre outras soluções as empresas podem adequar seu website à LGPD de forma bem dinâmica, ou ainda regularizar o home office dos seus colaboradores. Há ainda algumas startups que trazem soluções alternativas de litígio para realização de acordos com seus clientes e, com isso, diminuir a judicialização.

ECBR: Como a assessoria jurídica pode ser útil para empresas de e-commerce?

David: A assessoria jurídica, no atual momento, pode ser o braço direito do empreendedor. Desde a fase de constituição da empresa, como assessorando nas obrigações que os sócios podem constituir entre si, passando pela estruturação da operação nas áreas tributária, direito do consumidor, trabalhista e contratual, já que, em vários momentos, a assessoria jurídica poderá elaborar os contratos com os colaboradores, fornecedores, clientes, dentre inúmeros outros, dentre outras ações.

A gente tem atuado bastante nas áreas tributária, operações de fusões e aquisições (M&A), privacidade e proteção de dados. Muitas empresas nos procuram para revisar seus planejamentos, que podem ou não estar no melhor modelo. Uma consultoria jurídica é capaz de avaliar se a empresa está operando de maneira moderada em demasia, se o concorrente está se utilizando de alguma vantagem que ela ainda não usa, ou se haveria algum tipo de vantagem caso mudassem de sede, por exemplo. Esse tipo de informação é valiosa para o empresário.

ECBR: Quais são as principais dores dos e-commerces ao procurarem uma assessoria jurídica?

David: Na área tributária e para as empresas menores, é o limite do Simples Nacional. É cruel pensar dessa forma, mas já vi empresários que não querem crescer, pois não conseguem achar meios de sobreviver caso tenham que recolher os tributos fora do regime tributário do Simples Nacional.

Isso acontece porque dentro do Simples Nacional a empresa tem uma carga tributária menor, já que se trata de um modelo para empresas que faturam até R$ 4,8 milhões anualmente. Quando a empresa fatura mais, ela sai do Simples e a carga tributária dela aumenta. Nessas situações, os tributos são calculados em cima das mercadorias, e não mais do faturamento, e é aí que as empresas têm muita dificuldade, porque muitas não conseguem repassar esse custo para as mercadorias. Nesses casos, o ideal é procurar uma assessoria jurídica tributária ou jurídica contábil focada em planejamento.

ECBR: Com o digital cada vez mais forte e o mercado de e-commerce sendo ainda mais explorado no Brasil, para quais pontos de atenção empresas de e-commerce deverão se atentar nos próximos anos?

David: Imagino que nos próximos anos a Lei Geral de Proteção de Dados deverá ser um dos principais pontos de atenção. É inegável que os temas relacionados ao tratamento de dados pessoais tendem a ser, no campo jurídico, uma área fértil para muitos embates e por isso as empresas devem ficar atentas, tanto para se adequarem à legislação em vigor quanto para os precedentes que certamente virão.

Fonte : https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/a-complexidade-do-icms-no-e-commerce-brasileiro

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Varejo tem saldo positivo na primeira quinzena de dezembro impulsionado pelo Natal

Varejo físico cresce 8% no número de notas emitidas e digital mantém valor médio de faturamento de 2021

As compras de Natal estão a todo vapor e movimentaram bem o varejo nas primeiras semanas de dezembro. Segundo dados da Linx, que analisou 2,8 mil estabelecimentos, a primeira quinzena do mês apresentou um saldo positivo para o setor.

O varejo físico, que representa lojas, comércios e centros de compras, cresceu 8% em relação ao número de notas emitidas no ano anterior. Nas vendas online, o setor se mantém muito próximo a 2021, com diminuição mínima de 0,01% no valor médio de faturamento.

Consumidores têm optado por entregas
Ao contrário da Black Friday, em que o comércio identificou uma grande quantidade de pedidos com a opção de retirada em loja, nas compras de Natal, o brasileiro tem optado por receber as suas compras em casa. Essa modalidade representa 73% dos pedidos do varejo online.

Verão já a começa a dar as caras
A Linx identificou ainda uma alta procura por itens de verão na lista dos mais buscados pelos consumidores. As buscas por ventiladores cresceram 12% na 1ª quinzena de 2022 em relação ao mesmo período de 2021. Já as buscas por ar-condicionado cresceram 52% na mesma base comparativa.

Outras mercadorias que têm sido buscadas pelos consumidores nos últimos dias são produtos de cuidados com a pele, como hidratantes, além de aparelhos de celular e mobiliário para casa, como guarda-roupa, armário de cozinha, geladeira e fogão.

Confira abaixo os 10 itens mais buscados no varejo na primeira quinzena deste mês:

– hidratante facial
– geladeira
– guarda roupa casal
– ventilador
– ar condicionado
– armário cozinha
– sofá
– iphone 11
– fogão 4 bocas
– iphone

Fonte : https://mercadoeconsumo.com.br/24/12/2022/noticias-varejo/varejo-tem-saldo-positivo-na-primeira-quinzena-de-dezembro-impulsionado-pelo-natal/

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Cinco tendências globais para a indústria do e-commerce em 2023

As empresas de e-commerce nos últimos anos têm vivido uma jornada de altos e baixos. Muitas delas, inclusive, conseguiram ter alguns ganhos durante a pandemia, aproveitando o momento em que as pessoas mergulharam no mundo online. No entanto, o cenário atual, pós-pandemia, trouxe diversos desafios para esse mercado, que vão desde problemas na cadeia de abastecimento até as incertezas econômicas.

Com isso, quando pensamos em 2023 – e até nos próximos anos -, sabemos que esses desafios provavelmente continuarão a incitar as empresas de e-commerce em todo o mundo, mas lhe trago uma boa notícia: nem tudo está perdido, são com os desafios que surgem as oportunidades. Nesse ponto, posso dizer que o futuro parece promissor, principalmente para as marcas que estão dispostas a inovar e a se manter atualizadas com as novas tendências e para aquelas que tratam seus clientes como prioridade.

E por falar em prioridades, vamos trazer as cinco novas tendências globais do mercado para o ano seguinte. Acompanhe:

1. Compras em lojas físicas continuarão aumentando
Após a pandemia, também vimos que os clientes voltaram a realizar compras offline, o que fez com que algumas empresas de e-commerce expandissem seu número de lojas e, grandes players, como a SHEIN, abrissem lojas pop-up físicas. Mas, com isso, a função da loja mudou, evoluindo para um processo bem mais experimental e inspirador. Embora a experiência offline não ofereça a personalização dos canais online, os varejistas estão encontrando maneiras de juntar o online com a experiência física da loja usando modelos de click-and-collect (compra no aplicativo e retira na loja) que permitem que os clientes reservem provadores de roupa para suas visitas, ganhem pontos extras por compras feitas presencialmente e usem o app para saber qual é o estoque da loja mais próxima.

2. Compras mais conscientes com relação a preços
Com o avanço das pressões inflacionárias, os consumidores estarão mais atentos aos preços no próximo ano. Opções de pagamento e devolução flexíveis terão maior destaque. Conquistar a fidelidade à marca será mais desafiador para empresas de e-commerce, considerando que os clientes passarão mais tempo comparando preços para encontrar as melhores ofertas. Ferramentas como o Google já reconhecem essa tendência, e a última atualização do seu mecanismo de busca oferece aos consumidores informações sobre quedas de preços, descontos e comparações de valores. Assim, o investimento em conteúdos pesquisáveis será importante para o e-commerce.

3. Mobile first
Já faz algum tempo que os apps mobile estão em alta na indústria de e-commerce, e a pandemia foi crucial para impulsionar essa tendência. De fato, durante a primeira onda da pandemia, entre fevereiro e maio de 2020, as instalações de apps de compras registraram um aumento de mais de 150% no Reino Unido, por exemplo. Embora as medidas restritivas tenham sido retiradas, nada indica que veremos uma desaceleração nessa tendência. Durante os primeiros três meses deste ano, as instalações de apps de e-commerce tiveram um aumento de 34% no iOS e de 11% no Android.

Os dispositivos mobile são responsáveis por 71% do tráfego de varejo e geram 61% dos pedidos online. Esse está se tornando então o canal preferido da vertical de compras, e vemos que algumas empresas mais tradicionais resolveram aproveitar essa oportunidade após reconhecerem o poder do mobile como mais um canal para oferecer experiências incríveis, manter a fidelidade dos clientes e engajar com novas audiências. Para isso, as empresas de e-commerce que querem expandir precisam focar em experiências mobile first, oferecendo opções de pagamento mobile, como o Apple e Google Pay.

4. Live e social shopping
O mercado global de social commerce tem como previsão o arrecadamento de US$604,5 bilhões até 2027 e, com o lançamento de um novo recurso de compras in-app no TikTok, o futuro desse canal parece promissor. Desde filtros AR – realidade aumentada – até eventos de live shopping, o kit de ferramentas usado para ajustar a experiência de social commerce e personalizar as recomendações de produtos apenas continuará se expandindo, ampliando ainda mais os atrativos desse canal.

Os canais de live e social shopping oferecem uma jornada rápida e fácil, desde a inspiração até a compra. Antes, os consumidores pesquisavam por referências nas redes sociais e depois navegavam até um site para realizar uma compra. Agora, ao permitir que eles façam a compra dentro do app, o social commerce reduz o risco de desistência, impulsionando as taxas de conversão. As redes sociais também oferecem uma comunidade ampla e engajada, que passa aproximadamente 2,5 horas por dia conectada. Por isso, faz sentido que as empresas de e-commerce capturem usuários nesse canal. Além disso, essas plataformas têm cada vez mais influência sobre o comportamento dos usuários – a hashtag #tiktokmademebuyit, por exemplo, já foi usada sete bilhões de vezes.

As empresas que estão tendo sucesso nesse canal são aquelas que testam os recursos de compras das plataformas. Por exemplo, a marca Charlotte Tilbury possui um excelente espaço de social commerce, fazendo eventos de live shopping no TikTok e lançando uma loja digital em 3D. Já no Pinterest, a Anthropologie criou um catálogo virtual que aproveita a funcionalidade de Pin e permite que os usuários façam compras com um clique.

5. O recommerce se tornará uma prioridade
A sustentabilidade ocupa cada vez mais um espaço central no processo de tomada de decisões dos clientes. O e-commerce pode e deve focar nisso, e isso pode ser feito sem sacrificar seus lucros. O mercado de aluguel de roupas online terá um crescimento anual de mais de 10%. A sustentabilidade carrega uma grande fortuna, com o benefício adicional de preservação do planeta. O aluguel de roupas vai muito além de uma tendência em ascensão: em breve, ele se tornará um comportamento de compras padrão. A Zara está testando o “Zara Pre-Owned”, uma plataforma para conserto, revenda e doação em lojas do Reino Unido, lojas online e aplicativos. A H&M também está oferecendo um serviço de aluguel em sua loja na Regent Street, em Londres.

Fonte : https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/cinco-tendencias-globais-para-a-industria-de-e-commerce-em-2023

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O futuro do varejo está no equilíbrio entre o físico e o digital, diz VP da Salesforce.

O avanço da sociedade, principalmente na parte tecnológica, acontece mais cedo e com maior rapidez a cada dia que passa. Mas a pandemia do coronavírus acabou acelerando ainda mais algumas questões que já estavam em andamento.

Foi exatamente o caso da evolução digital em todo o mundo e em todas as áreas de atuação. Inclusive no varejo. “A pandemia acabou acelerando a transformação digital nas empresas. Elas não tiveram escolha. De uma hora para outra tiveram que lidar com um mercado fechado e uma mudança geral no supply chain. As empresas tiveram que agir rápido e entender que aquele era o momento para a transformação”, afirma Sunial Rao, VP e General Manager de Bens de Consumo da Salesforce, em entrevista exclusiva para a Mercado&Consumo.

“O digital está aqui. As pessoas compram muito no online. Durante a pandemia isso aumentou muito. Mas ainda mais de 90% das vendas ocorrem nas lojas físicas. Temos realmente que encontrar um equilíbrio. Muitas marcas estão buscando combinar as experiências das lojas físicas e do digital. Elas precisam ser complementares. É necessário entender como falar com os dois clientes. O que está no físico e o que está no digital. A combinação entre esses dois mundos é a chave para onde querermos ir”, afirma Sunil.

“Principalmente após a pandemia, uma série de alternativas digitais foi criada. Soluções diferentes. Um dos nossos grandes objetivos hoje em dia é o omnichannel. Combinar a importância do físico com o digital. Combinar os vários canais possíveis para criar uma grande experiência de compra”, alerta o VP de Bens de Consumo da Salesforce.

Metaverso é o futuro?
E, se a transformação digital durante a pandemia garantiu um grande avanço no e-commerce, o mesmo aconteceu paralelamente com a chamada Realidade Virtual. A tecnologia antes vista apenas em filmes e jogos, hoje já começou a fazer parte da nossa vida em outras situações.

Mas apesar do rápido desenvolvimento nos últimos anos, Sunil acredita que o caminho a se percorrer ainda é longo. “Empresas estão investindo para que o metaverso seja não só uma experiência para o consumidor, mas uma experiência de negócios. Combinar o social commerce com a tecnologia. Entender como o consumidor do futuro vai se comportar. Como tudo isso vai parecer. E como todo mundo vai estar neste mundo digital. Ainda tem muita coisa para evoluir. Ainda precisamos aprender muito”, garante.

“A Realidade Virtual é a tecnologia. Mas o metaverso é um conceito bem maior. É a interação do seu eu digital com outros ‘eus’ digitais. Temos ainda um longo caminho a percorrer. Mas a tecnologia avança muito rápido”, finaliza Sunil.

“No final das contas a pandemia acabou ajudando muitas empresas a colocar em prática algumas coisas que não eram prioridade”, completa Sunil, que chegou na Salesforce há sete anos.

“Entrei em 2015, quando começamos com o que chamamos hoje de indústria de cloud. Muitas coisas mudaram e muitas coisas continuaram iguais. Nós tentamos entender quais são os principais desafios que as maiores companhias estão enfrentando. Hoje o maior gasto das companhias de bens de consumo pelo mundo é o chamado ‘trade spend’, que é aquele gasto para promover os seus produtos em locais de varejo. E a Salesforce tem a expertise necessária para ajudar essas empresas a administrar esse dinheiro”, garante Sunil.

Equilíbrio é o segredo
Com a aceleração da transformação digital nas companhias, houve um avanço muito grande no varejo online. Não só na tecnologia, mas nas estratégias de venda, inclusive colocando a experiência do consumidor como um grande pilar na busca por uma maior conversão.

Apesar desse grande avanço do digital, o varejo físico não pode ser deixado de lado, pois segue sendo de fundamental importância para qualquer grande empresa de consumo.

Fonte : https://mercadoeconsumo.com.br/26/12/2022/tecnologia/o-futuro-do-varejo-esta-na-equilibrio-entre-o-fisico-e-o-digital-diz-vp-da-salesforce/

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Pix parcelado é a opção para desbancarizados no Brasil

Já parou para pensar em quantas pessoas no Brasil não têm nem acesso a qualquer tipo de produto bancário, muito menos à possibilidade de crédito? Uma pesquisa feita pelo Instituto Locomotiva mostrou que aproximadamente 34 milhões de brasileiros não têm acesso a serviços bancários como o cartão de crédito.

Desbancarizados têm menos acesso a compras
De acordo com os dados da pesquisa do Instituto Locomotiva, a grande maioria desses 34 milhões são mulheres jovens, de até 25 anos de idade, e que estão em classes menos favorecidas financeiramente.

Ou seja, a maioria são pessoas que muitas vezes precisam comprar algo e, sem a possibilidade de crédito, acabam ficando limitadas.

A falta de crédito, principalmente pela possibilidade de parcelamento com ele, é um dos principais motivos para a falta de inclusão financeira no Brasil.

Afinal, sem esse tipo de facilidade, ocorre uma limitação nas possibilidades de compras e gastos.

Do lado dos varejistas, é uma gama de clientes que não conseguem comprar itens pela internet ou produtos mais caros, dificultando para os dois lados.

Pix como solução para inclusão financeira
Nesse sentido, uma ferramenta que já conseguiu diminuir um pouco essa dificuldade de quem não tem contas nos bancos é o Pix.

A partir de carteiras digitais, o pagamento por Pix trouxe mais possibilidades para compras de pagamento instantâneo. Com a possibilidade de pagar por Pix no e-commerce, isso abriu ainda mais possibilidades.

Por isso, o Pix já é bastante conhecido por esse público sem a possibilidade de usufruir de serviços financeiros. O varejista que consegue aproveitar essa popularidade do formato consegue também atrair esses clientes.

Além disso, oferecer o pagamento por Pix vai ao encontro da preferência de muitos clientes que, mesmo com os serviços financeiros disponíveis, querem fazer o pagamento instantâneo.

Pix parcelado: crédito para quem não tem
Outra possibilidade de pagamento que atende à necessidade dos clientes sem crédito nos bancos é o Pix parcelado.

Basicamente, é oferecer a possibilidade de parcelamento sem juros para quem não tem acesso ao cartão de crédito.

Ou seja, a modalidade consegue atrair os desbancarizados, que podem utilizar as carteiras digitais para o primeiro Pix e realizar o restante dos pagamentos diretamente pela plataforma da empresa que oferece o serviço.

Assim, é uma independência dos meios tradicionais e um benefício para um público específico que deseja comprar itens mais caros, mas não consegue pela falta de parcelamento.

Por isso, os varejistas podem aproveitar esse novo formato para conquistar e fidelizar clientes desbancarizados ou que optam por meios de pagamento com maior controle financeiro.

Fonte : https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/pix-parcelado-e-opcao-para-desbancarizados-no-brasil

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